3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em
Neste sentido, o art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permitia o
espécie”).Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à
reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do
expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida
processo trabalhista, após verificada a inércia do(a) exequente, por
providenciar procuração pública para levantamento da quantia na
mais de 02 anos, contados da sua intimação para prática de
instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento.
determinado ato na execução.
Após tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
E o sentido da aplicação de tal entendimento é que não se pode
Intimem-se as partes. INTIME-SE O INSS.
permitir a eternização do processo de execução pendente, sem
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2022.
paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
possibilidade de realizá-la, visto que compromete a otimização dos
Juíza do Trabalho Titular
escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o
cumprimento de sua missão constitucional em detrimento da
Processo Nº ATOrd-0091400-38.1999.5.02.0006
RECLAMANTE
VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO
WASHINGTON ANTONIO CAMPOS
DO AMARAL(OAB: 54034/SP)
RECLAMADO
M J MÃO DE OBRA TEMPORARIA
LTDA
RECLAMADO
M J MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
LTDA
orientação desses recursos para a célere implementação do julgado
(CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal.
Por outro lado, a exceção que foi estabelecida pelo antigo artigo
878, da CLT, quanto à possibilidade de execução pelo próprio juiz,
ex officio, ocorria quando houvesse elementos suficientes nos autos
para localização da executada, os quais deveriam ser fornecidos
Intimado(s)/Citado(s):
pelo(a) exequente, o que não ocorreu in casu. Tratava-se, ainda, de
- VICENTE DOS SANTOS
faculdade e não de obrigação do juiz.
Ademais, existe necessidade de segurança jurídica, razoável
duração do processo e celeridade processual. Não se justifica que o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
processo fique parado tanto tempo sem que se declare a prescrição
no curso da execução, tanto é que, a nova legislação, como
antedito, não deixou mais dúvida quanto a aplicação do instituto.
INTIMAÇÃO
A observância da prescrição intercorrente, inclusive, é uma forma
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc6853
de aplicação da duração razoável do processo(art. 5.º, LXXVIII, da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Constituição).
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
Por todo o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente.
Trabalho de São Paulo/SP.
Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
São Paulo, data abaixo
No mais, concedo aos executados prazo de 8 dias para indicar
eventual constrição realizada nos autos, seja bem móvel, imóvel,
RENATO KRUG RAMIRES
CNIB, dentre outros. Após, providencie a secretaria a retirada
das constrições, se o caso.
Vistos, etc.
Ainda, voltem conclusos para análise quanto à eventual
O(a) reclamante, apesar de devidamente intimado(a) para indicar
pendência de liberação de valores a quem de direito.
meios de execução, em 10 de setembro de 2004 (id 39db922),
Não havendo pendências, remetam-se os autos ao ARQUIVO
permaneceu inerte, restando evidente a ausência de diligência que
DEFINITIVO.
promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF
Intimem-se as parte.
7º, XXIX).
Com efeito, em que pese as alterações legislativas trazidas pela Lei
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
13.467/17 (CLT 11-A, §§1º e 2º), que expressamente reconheceu a
Juíza do Trabalho Titular
prescrição intercorrente, salienta este juízo que anteriormente a
novel norma heteronômica, já havia no arcabouço jurídico,
dispositivos legais para o reconhecimento da inexigibilidade da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187160
Processo Nº ATSum-1001867-21.2017.5.02.0006
RECLAMANTE
CLEIA PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO
PATRICIA ROMAO DE MELO(OAB:
383590/SP)