3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
14690
da Economia, necessário também determinar a expedição de ofício
DIVERGÊNCIA:
àquele órgão, visto que o pedido do exequente abrange também o
Com o devido respeito, discordo eis que o TST tem entendido de
recebimento de possíveis salários e/ou outros benefícios correlatos
que a penhora de proventos é possível e que a Orientação
pelos executados. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento"
Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra
(RR-95800-62.2002.5.02.0371, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia
interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem
Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2022).
alcance limitado à vigência daquele Código.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
Transcrevo recente decisão do TST que reconheceu a
transcendência política da matéria:
Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada ANA CRISTINA L.
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE.
PETINATI
EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as)
OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E AO INSS COM
SONIA MARIA LACERDA, JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS e
VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
LEILA CHEVTCHUK
EVENTUAL SALÁRIO, PENSÃO, APOSENTADORIA OU OUTROS
Relatora: a Exma. Sra. Magistrada SONIA MARIA LACERDA
BENEFÍCIOS EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO
São Paulo, 3 de outubro de 2022.
CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA
Luiz Carlos de Melo Filho
INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS
Secretário da 5ª Turma”
RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - Há
SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2022.
transcendência política quando se constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária,
JULIANA MARIA CAMARA
predominante ou prevalecente no TST. 2 - O art. 833, § 2º, do CPC
Diretor de Secretaria
faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
Processo Nº AP-0267400-23.2003.5.02.0079
Relator
SONIA MARIA LACERDA
AGRAVANTE
EDUARDO TENORIO MACEDO
ADVOGADO
WALMIR VASCONCELOS
MAGALHAES(OAB: 112637/SP)
AGRAVADO
CCTC-COOPERATIVA
COMUNITARIA DE TRANSPORTES
COLETIVOS
AGRAVADO
ANTONIO BERNARDO DA SILVA
AGRAVADO
CARLOS ARIAS SALDARRIAGA
pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal
regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a
abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 3 Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de
execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do
executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite,
Intimado(s)/Citado(s):
qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos
- CARLOS ARIAS SALDARRIAGA
líquidos. 4 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de
18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153
da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua
PODER JUDICIÁRIO
aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 5- No caso, o
JUSTIÇA DO
TRT concluiu serem impenhoráveis os salários e aplicou o
entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a
decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e Ministério
INTIMAÇÃO
Ficam V. Sª. intimadas do acórdão de #id:fc5d5ba , cujo
dispositivo segue abaixo copiado:
“(…) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e no
mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo de PETIÇÃO, para
manter incólume a decisão agravada, nos termos da
fundamentação do voto da relatora.
POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DES. JOMAR
LUZ DE VASSIMON FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190356
da Economia, para fins de obter informações a respeito da
existência de eventual pensão, aposentadoria, salário ou outros
benefícios em nome dos executados, foi proferida na vigência do
CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação
jurisprudencial referida. 6 - Ademais, incumbe ao julgador envidar
todos os esforços necessários em busca da efetivação e
instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de
satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora
de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação