2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
9. Existem medidas de ordem geral, adotadas pela reclamada, para
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justificar.
a eliminação ou neutralização de uma possível condição insalubre?
Resp.: vide resposta ao quesito 9.
Resp.: Observamos que o protetor auricular declarado no PPP, CA
4398, é tipo concha. Analisada a ficha de comprovação da entrega
De mais a mais, não consta dos autos nenhuma prova ou
de EPIs ao reclamante (Id. a00f76f), constatamos que foi declarada
argumento apto a desconstituir o laudo pericial emitido pela nobre
a entrega de apenas 01 par de protetores auriculares, tipo plug, sem
Perita.
declarar o CA, ou seja, não temos como aferir a atenuação
proporcionada pelo mesmo. Ou seja, os dados constantes no PPP
Sendo assim, por força de tudo o quanto já foi acima
do Reclamante, com relação ao protetor auricular fornecido, não
detalhadamente explicitado, impõe-se a manutenção o julgado de
estão coerentes com o declarado na documentação comprobatória
origem, no particular.
do fornecimento de EPIs.
Vale destacar que aentrega de EPI aos trabalhadores deve ser
registrada em documento próprio, conforme determina o Ministério
Constata-se, in casu, que a Embargante, sob o argumento de que
do Trabalho em legislação específica (Portaria 3214/78, Norma
houve omissão do julgado no aspecto, demonstra inconformismo
Regulamentadora 6).a) adquirir o adequado ao risco de cada
com o teor da decisão de segundo grau.
atividade;
No entanto, consoante teor do acórdão acima transcrito, percebeb) exigir seu uso;
se, nitidamente, que inexistiu omissão no ponto.
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
Os fundamentos do acórdão foram claros para justificar a
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
manutenção do julgado de origem que deferiu o pagamento de
adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% e
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
seus reflexos legais, durante todo o pacto, uma vez que o Obreiro
conservação;
assegurou que: exercia suas atividades em local insalubre, pois em
razão das condições de trabalho fica exposta a agentes nocivos à
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
saúde, com certeza bastante acima dos limites toleráveis.Conforme
atestado de saúde ocupacional realizado em São Paulo o
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica
reclamante era exposto a ruído, temperatura extrema,
ensolação e derivados de hidrocarbonetos em geral, possuído
e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
risco físico e químico a saúde. De 07:00 à 17:00 o Reclamante
ficava exposto a esses agentes durante mais de 8h diárias, sem
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
contarmos a horas extraordinárias. Faz jus a Reclamante a receber
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria
o adicional de insalubridade, mês a mês, durante todo o contrato
SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009).
de trabalho, em seu grau máximo (40%) sobre o salário mínimo,
face ao grau de insalubridade a que ficava exposta.(grifou-se). A
10. Quais os equipamentos de proteção individual fornecidos para o
perícia realizada em Aracaju, como não teve prova contrária capaz
reclamante e paradigmas?
de imprestabilizá-la, foi que serviu como elemento de convicção
para o deferimento do pagamento do adicional pleiteado.
Resp.: vide resposta ao quesito anterior
Sabe-se que os embargos de declaração constituem meio pelo qual
11. Considerando que o reclamante recebia os equipamentos de
a lei põe ao alcance das partes, sempre que objetivarem uma
proteção individual, bem como era treinado e fiscalizado quanto à
declaração do órgão jurisdicional, sanando omissão, aclarando
sua utilização, pode-se entender que eventual agente insalubre fora
obscuridade e extirpando contradição, como disposto no artigo
neutralizado pelo uso dos EPIs adequados? Se negativo, favor
1.022 do Código de Processo Civil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122537