2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017
1486
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Relator
Recurso Ordinário nº. 0001718-51.2016.5.21.0005
Desembargado Relator: José Rêgo Júnior
Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
Advogado: José Fábio Cavalcante de Araújo
VOTOS
Recorrida: Huguineide de Souza Oliveira
Advogado: William Pereira da Cruz
Recorrido: Ozani Venâncio Dantas
Advogado: William Pereira da Cruz
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Acórdão
Processo Nº RO-0001718-51.2016.5.21.0005
Relator
JOSE REGO JUNIOR
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
JOSE FABIO CAVALCANTE DE
ARAUJO(OAB: 9063/RN)
RECORRIDO
HUGUINEIDE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
WILLIAM PEREIRA DA CRUZ(OAB:
2105/RN)
RECORRIDO
OZANI VENANCIO DANTAS
ADVOGADO
WILLIAM PEREIRA DA CRUZ(OAB:
2105/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA
- OZANI VENANCIO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PERMUTA. NORMA OPERACIONAL DE PESSOAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O EXCESSO DE
PODER OU O DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A
Identificação
remoção requerida pelo empregado com vistas a manter a unidade
familiar desfeita em razão de aprovação em concurso público é ato
discricionário, que deve ser embasado em critérios de conveniência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108120