2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
sob pena de caracterização de crime de desobediência, sem
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DECISÃO
prejuízo de eventual responsabilização, inclusive, administrativa.
7- Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria reiterar o
Vistos, etc...
cumprimento da ordem e enviar e-mail para supermt@bb.com.br.
A autora acostou aos autos petição de Id 575ffa2, noticiando os
8 - Este despacho possui força de ofício.
termos do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a
9 - Comprovadas as transações acima, solicite-se à Seção de
homologação da referida avença.
Contadoria a liquidação dos encargos previdenciários nos termos da
Da análise do acordo, Id 575ffa2 , verifica-se que as partes
OJ 376/TST da SDI-1.
conciliaram o seguinte:
10 - Ressalte-se que não haverá a incidência de custas
1 - O requerido se compromete a efetuar o pagamento de
processuais.
R$1.733,27, referente ao crédito da Contribuição Sindical Rural dos
11 - Retornando os autos, proceda-se Secretaria ao abatimento do
exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 em 6 (seis) parcelas iguais
valor garantido nos autos e intime-se o réu para, no prazo de 48hs,
representadas por boletos bancários encaminhados para o
garantir o valor remanescente, sob pena de penhora e inclusão de
requerido no valor de R$288,87 com vencimentos em 20.10.2017,
seu nome no BNDT e SERASA.
20.11.2017, 20.12.2017,20.01.2018, 20.02.2018 e 20.03.2018.
12 - Não havendo pagamento ou manifestação, volvam-me os autos
2 - O não cumprimento do acordo implicará na antecipação do
conclusos para DECISÃO."
vencimento da parcela vincenda, facultando-se à autora o
13 - Intimem-se as partes.
prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente,
acrescido de multa de 20%, a título de cláusula penal, por
JUARA, 24 de Outubro de 2017
descumprimento do acordo.
3 - Custas processuais serão suportadas pelo réu.
ULISSES DE MIRANDA TAVEIRA
4 - A parte autora dá quitação aos honorários advocatícios.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ante o exposto, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por
Decisão
CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
Processo Nº Monito-0000179-17.2017.5.23.0116
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MARILAINE PINHEIRO DE
MELLO(OAB: 8146-B/MT)
ADVOGADO
ELIZETE ARAUJO RAMOS(OAB:
4701/MT)
RÉU
LUIZ SERGIO BIDOIA CASTRO
contra LUIZ SERGIO BIDOIA CASTRO , HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para informar nos autos
eventual inadimplemento do acordo após a data prevista para
pagamento da última parcela, sob pena de preclusão e presunção
Intimado(s)/Citado(s):
positiva de integral cumprimento.
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Custas pelo réu no importe de R$ 34,67 calculadas sobre o valor do
acordo, R$1.733,27,devendo ser recolhidas, no prazo de 30 dias,
após o cumprimento do acordo, sob pena de execução.
Aguarde-se o cumprimento do acordo e recolhimento das custas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
processuais.
Proceda a Secretaria o lançamento do trânsito em julgado na data
da presente decisão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após o integral cumprimento da avença e a comprovação do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
recolhimento das custas processuais, revisem-se os autos e,
VARA DO TRABALHO DE JUARA
inexistindo pendências, arquivem-se-os definitivamente, com as
PROCESSO N°: 0000179-17.2017.5.23.0116
cautelas de praxe.
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
Intimem-se as partes.
BRASIL
RÉU: LUIZ SERGIO BIDOIA CASTRO
JUARA, 24 de Outubro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112304