2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
6660
USINA CERRADAO LTDA opôs Embargos de Declaração (fls.
427/443, o reclamante se manteve inerte, deixando evidente a sua
492/497) à decisão proferida (fls. 479/489), alegando omissão.
pretensão de rediscutir o mérito e não sanar vícios efetivamente
É o relatório.
existentes (art. 897-A da CLT).
2 - FUNDAMENTOS
Entretanto, a via processual eleita se revela inadequada para o fim
2.1 - Admissibilidade
colimado, tendo em vista que os embargos de declaração não são o
Conheço os Embargos de Declaração, aviados a tempo e modo.
meio adequado para rever o mérito da decisão.
2.2 - Mérito
Rejeito.
- ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS GANZELA, representado por
- USINA CERRADÃO LTDA
MARA CRISTINA DE MIRANDA
Não há que se falar em omissão do julgado a respeito do pedido
Não há que se falar em omissão do julgado a respeito do adicional
contraposto relacionado à restituição de valores devidos pelo
de insalubridade antes de maio de 2014.
reclamante.
O Juízo proferiu decisão fundamentada, consoante lhe competia
O Juízo proferiu decisão fundamentada, consoante lhe competia
fazer (art. 93, IX, da CF).
fazer (art. 93, IX, da CF).
Consta na sentença (fl. 512):
Consta na sentença (fls. 479/480):
"3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
"1 - PEDIDO CONTRAPOSTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES
O reclamante alega que laborou em condições insalubres e
DEVIDOS PELO RECLAMANTE
perigosas na reclamada. Formulou, assim, pedido de adicional de
Não conheço do pedido contraposto formulado pela reclamada,
insalubridade/periculosidade e reflexos.
uma vez que a presente demanda tramita sob o rito ordinário,
A reclamada contesta a pretensão, dizendo que o reclamante não
pelo que deveria a ré ter apresentado reconvenção, a fim de
faz jus aos adicionais.
veicular eventual pretensão em face do reclamante."
Determinada a realização da prova técnica (fls. 355/371) e a
No caso, a leitura das razões aduzidas pela reclamada deixa
complementação do laudo (fls. 427/443) para dirimir o embate entre
evidente a sua pretensão de rediscutir o mérito e não sanar vícios
as partes, o perito nomeado nos autos concluiu (fl. 432):
efetivamente existentes (art. 897-A da CLT).
"4. Conclusão
Entretanto, a via processual eleita se revela inadequada para o fim
São consideradas Atividades ou Operações Insalubres que por sua
colimado, tendo em vista que os embargos de declaração não são o
natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado
meio adequado para rever o mérito da decisão.
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
Rejeito.
em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de
3 - CONCLUSÃO
exposição aos seus efeitos.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração das partes,
Considerando as informações obtidas durante a Diligência Pericial,
julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
as encontradas nos autos e determinadas neste laudo, o
Intimem-se as partes.
Reclamante faz jus ao Adicional de Insalubridade pelo Agente
Vibração, no período de 01/05/2014 à 27/04/2016, conforme
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
preconiza a NR15 em seu Anexo 8, de acordo com os cálculos
Juíza do Trabalho
efetuados que constam neste laudo técnico, provenientes dos
Assinatura
dados coletados durante a diligência pericial na sede da
FRUTAL, 5 de Novembro de 2018.
Reclamada."
Em que pese o perito ter caracterizado a insalubridade no
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
período de 01.05.2014 a 27.04.2016, em juízo, as partes
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
informaram que o empregado falecido ficou afastado do
trabalho a partir de julho de 2013, passando a receber benefício
previdenciário a partir de 02.08.2013, não retornando mais ao
trabalho desde então.
Desse modo, julgo improcedente o adicional de
Processo Nº RTOrd-0010678-58.2018.5.03.0156
AUTOR
TIAGO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAEL DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 125094/MG)
ADVOGADO
GUILHERME CARDOSO(OAB:
109076/MG)
RÉU
SINDICATO RURAL DE PIRAJUBA
insalubridade/periculosidade e reflexos correlatos."
Instado a se manifestar acerca das conclusões periciais de fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126114
Intimado(s)/Citado(s):