2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
635
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)0011531-
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)0010881-
89.2016.5.03.0139
27.2018.5.03.0089
RECORRENTE: ROGERIO SILVA E NEVES, BANCO DO BRASIL
RECORRENTE: JHESLEY HENRIQUE MARTINS SILVA
SA
RECORRIDO: MILTON GONCALVES DE ALMEIDA 03255729688
RECORRIDO: ROGERIO SILVA E NEVES, BANCO DO BRASIL
SA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS TRABALHO
conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes; no
AUTÔNOMO. Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é
ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a
dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há
no DEJT, dia 14.02.2020 (divulgada no dia 13.02.2020).
muito a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento
pelo qual a dignidade da pessoa humana é um direito da
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2020.
personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade
da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias
Ana Paula Torres
modernas, inclusive a brasileira (art. 1º, III, da CF). Se há algo
desatualizado, como tanto se apregoa, não é o Direito do Trabalho,
Assistente Administrativa
nem a Justiça do Trabalho, mas a prática de atos no sentido de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas básicas de
Acórdão
Processo Nº ROT-0010881-27.2018.5.03.0089
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
JHESLEY HENRIQUE MARTINS
SILVA
ADVOGADO
FELIPE PATRICK DUTRA DE
CARVALHO(OAB: 188945/MG)
ADVOGADO
FILIPE SALZMANN VILELA(OAB:
119755/MG)
RECORRIDO
MILTON GONCALVES DE ALMEIDA
03255729688
ADVOGADO
ANDRE ARAUJO BRITO(OAB:
130259/MG)
proteção ao trabalhador, que, por força do art. 9º da CLT, são nulas
de pleno direito. Dessa forma, com espeque no princípio da
primazia da realidade, cabe a esta Justiça analisar a presença dos
elementos fático-jurídicos da relação de emprego,
independentemente do que dispuserem as relações contratuais (art.
444 da CLT), definindo se o trabalho humano está sob a égide da
CLT, ou de outro ramo do Direito. Empregado é aquele que não faz
o que quer e, sob essa ótica, não se pode negar que haja uma
transferência de parte do seu livre arbítrio em troca de salário.
Intimado(s)/Citado(s):
- JHESLEY HENRIQUE MARTINS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147200
Empregado é quem faz o que lhe é determinado por quem comanda
a prestação de serviços. Autônomo, ao revés, é aquele que dita as