3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
7991
Invoca o art. 442 da CLT e a Lei 13.429/17, sustentando que a
PRESCRIÇÃO
questão relativa à terceirização ilícita já está superada inclusive por
Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial
várias decisões do STF. Afirma que o reclamante foi contratado pela
da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade
empresa Energisa S.A., distinta da reclamada. Pugna pela
tenha se verificado em data anterior a 24/12/2015, nos termos do
improcedência da ação.
art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, resolvendo-se o mérito, no particular,
Inicialmente, registro que a regra do parágrafo único do art. 442 da
a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos
CLT aplica-se apenas às verdadeiras cooperativas e não àquelas
pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal.
criadas com o objetivo de fraudar a lei (art. 9º da CLT). Isso, porque
Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser
a cooperativa é formada a partir da reunião (união) de pessoas com
observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do
objetivos e necessidades comuns, envolvidos no mesmo processo,
período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT).
por eles controlado de maneira democrática, sem subordinação e
Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as
sem finalidade lucrativa, cuja prestação laboral não pode ser objeto
pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à
de exploração econômica por qualquer pessoa, como também é
incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da
incompatível com a figura do intermediário. É o que acontece com
CLT.
as verdadeiras cooperativas de produção, onde predomina o regime
de autogestão pelos próprios trabalhadores.
Vale lembrar os requisitos gerais objetivos e subjetivos de uma
CONTRATAÇÃO IRREGULAR - VÍNCULO DE EMPREGO -
cooperativa são: animus/espontaneidade quanto à criação da
PARCELAS POSTULADAS
cooperativa e do trabalho prestado; independência e autonomia dos
Segundo a petição inicial, a reclamante prestou serviços em prol da
seus cooperados, que obedecem apenas às diretrizes gerais e
1ª reclamada, como "Documentadora de Sistemas", contratada por
comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa; objetivo
intermediação da segunda ré, com posterior admissão pela primeira
comum que une os associados pela solidariedade; autogestão;
reclamada na condição de empregada. Alega que, na contratação,
liberdade de associação e desvinculação; não flutuação dos
foi obrigada a filiar-se à 2ª reclamada, recebendo mensalmente
associados no quadro cooperativado.
desta, por RPA e, nessa condição, laborou no período de
In casu, a autora sustenta que sua contratação pela 2ª reclamada
03/02/2014 a 31/12/2018, quando foi dispensada. Defende a tese
ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que não atuava como
de que houve fraude na contratação, ao argumento de que não era
cooperada típica, estando sujeita à ampla subordinação da
verdadeira cooperada, mas sim empregada da 1ª reclamada,
tomadora, e executava atividades que se inseriam na sua dinâmica
sempre recebendo ordens de seus prepostos. Pugna pelo
empresarial. Acrescentou que sua adesão à cooperativa se deu no
reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada e pelo
intuito de dissimular o liame empregatício mantido com a 1ª
deferimento das parcelas contratuais e rescisórias elencadas na
reclamada (ENERGISA), a qual possui empregados que exercem a
exordial, com a condenação solidária das demandadas.
mesma função por ele exercida.
A 2ª reclamada (COOPERATIVA) é revel e confessa, o que eleva à
Da prova oral produzida na sessão do dia 14/06/2021 (depoimentos
condição de verdade processual a matéria fática arguida em face da
gravados), em síntese, extraem-se as seguintes informações:
aludida demandada desde que não infirmada por prova em sentido
1 – depoimento pessoal da reclamante: “trabalhava no prédio da
contrário.
Cooperativa em Cataguases/MG; ativava-se fazendo parte do
Em contraponto, a 1ª reclamada (ENERGISA) sustentou a
sistema de documentação da Energisa; recebia as demandas
regularidade da contratação pela 2ª reclamada, bem como a
inicialmente através do sistema, depois, passou a receber ordens
condição de cooperada da reclamante. Sustenta que celebrou com
de serviço pelos gerentes da Energisa, por e-mail; a Cooperativa
a COOPERI um contrato de prestação de serviços de TI, a qual,
não tinha gerente coordenador; Marcelo Gonzaga e Ricardo não
tratando-se de uma cooperativa regularmente constituída,
eram coordenadores da Cooperativa; para ser admitida pagou uma
disponibilizou cooperados para consecução dos serviços
taxa e recebeu de volta quando saiu, em torno de R$900,00;
contratados. Nega a existência de ingerência nos serviços
participou de algumas assembleias da Cooperativa, com direito a
realizados pela reclamante, afirmando que apenas eram
voto, para eleger membros; não fez parte de conselhos da
repassadas tratativas referentes aos serviços contratados, sem
Cooperativa; a Cooperativa não tinha outros clientes; soube que em
qualquer poder hierárquico por parte de empregados da defendente.
Belo Horizonte/MG havia outros clientes, mas não sabe detalhes;
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