3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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serviços prestados pelos empregados na área de TI da Energisa,
membros da equipe estavam à disposição dos usuários
corroborando o que restou demonstrado na prova emprestada e
(empregados da Energisa) durante todo o período de uso do
revelando que a hipótese dos autos trata de verdadeiro vínculo de
sistema, durante a jornada laborativa destes últimos.
emprego direto com a 1ª reclamada.
Está claro que na hipótese dos autos não se tratava de uma
A subordinação direta da reclamante aos prepostos da 1ª
verdadeira adesão à Cooperativa, mas de intermediação de mão de
reclamada (ENERGISA) está também evidenciada pela prova oral,
obra especializada para a primeira demandada, o que, por si só, já
pois os gestores eram Délio e Welington, empregados da Energisa,
evidencia a fraude na constituição da cooperativa, quando não
que davam ordens e fiscalizavam os serviços, demonstrando
satisfeitos, inclusive, os seus objetivos estatutários. Ora, a prova
vinculação direta à 1ª Reclamada.
oral deixou claro que as vagas oferecidas para prestação de
O conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas de
serviços para a primeira reclamada somente poderiam ser obtidas
que a adesão à Cooperativa objetivou apenas a descaracterização
por meio de adesão à segunda ré, o que demonstra inexistência do
do vínculo de emprego com a reclamada Energisa, presentes a
efetivo ideal cooperativista.
pessoalidade na prestação dos serviços, a não eventualidade e a
Evidenciou-se nos autos verdadeira interrelação entre os
subordinação direta à tomadora dos serviços, demonstrando que a
“cooperados” e empregados formais da 1ª reclamada (ENERGISA),
reclamante atuou, de fato, como empregada desta e que a
inclusive desempenhando atividades análogas. O cotejo dos
vinculação a Cooperativa foi fraudulenta.
elementos probatórios presentes nos autos corrobora o
Com efeito, as pessoas que se vinculam a uma cooperativa são
entendimento de que, embora a parte autora prestasse serviços sob
destinatárias dos trabalhos desenvolvidos e dos resultados da
as vestes de cooperado, estava subordinado às ordens e
respectiva execução. Essa circunstância não restou demonstrada
procedimentos da 1ª reclamada beneficiária de seus serviços.
nos autos. Ao contrário, o acervo probatório produzido nos autos
No que diz respeito à subordinação jurídica, este pressuposto não
revela que a reclamante não ostentava a condição de verdadeira
restou afastado no caso dos autos. Há que se ter em conta o que a
cooperada, sendo a “adesão” à cooperativa pré-requisito para a
doutrina destaca como a dimensão integrativa da subordinação, que
contratação pela primeira reclamada.
conjuga a noção de subordinação objetiva com critérios que
Ademais, embora o parágrafo único do art. 442/CLT exclua a
excluem a autonomia, sendo definida nos seguintes termos:
possibilidade de existência de vínculo empregatício entre cooperado
"A subordinação, em sua dimensão integrativa, faz-se presente
e a entidade a que se vincula, esta não escapa à disposição do art.
quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pelo
9º/CLT, o que significa que, não estando presentes – como na
empregador e o trabalhador não possui uma organização
hipótese – os requisitos exigidos pela Lei 5.764/71, têm-se como
empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas
nulos os atos praticados.
e ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que
Importante lembrar que o contrato de trabalho é um “contrato
pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a
realidade”, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma
qual presta a sua atividade." (PORTO, Lorena Vasconcelos. A
pela qual se realiza a prestação dos serviços. Assim, objetivamente,
Subordinação no Contrato de Trabalho: uma releitura necessária.
demonstrados os fatos, estes prevalecem sobre as formalidades.
São Paulo: LTr, p. 253).
Nesse contexto, ocorrendo simulação atinente ao vínculo
Resta caracterizada também a existência de subordinação jurídica
empregatício, as normas jurídicas correspondentes aplicam-se em
subjetiva, na medida em que a prova demonstra claramente que a
face da verdadeira relação que emerge da realidade fática.
1ª reclamada (ENERGISA) exercia controle da prestação de
Portanto, irrelevante o fato de a autora ter ingressado, livremente,
serviços da reclamante, a qual ocorria conforme ordens diretas de
na associação, ter participado ou não de algumas assembleias e ter
seus prepostos.
recebido o pagamento diretamente da Cooperativa, mediante RPV,
Enfim, resta configurada a fraude à legislação trabalhista (art. 9º, da
com desconto de taxas, ficando aqui o registro que sequer houve
CLT), pois o que se apurou nos autos foi a simulação de negócio
demonstração, através de prova documental, única hábil para tanto,
jurídico (admissão por Cooperativa interposta), ensejando o
que a reclamante foi eleita membro ou suplente da associação.
reconhecimento da relação empregatícia, diretamente com a
Também se revela irrelevante o fato de a autora ter atuado de modo
primeira reclamada, neste contexto argumentativo.
remoto, principalmente considerando que os serviços eram na área
De notar que, inobstante a cooperativa formalmente possa estar
de Tecnologia da Informação e desenvolvimento de sistemas,
regulamente constituída, no aspecto material, evidencia-se a
sendo que a prova oral revelou que a reclamante e demais
intermediação fraudulenta da mão de obra da empregada, a qual
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