3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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sistema da Energisa; tudo era controlado pela Vanessa, que
7.000,00 líquidos, passando a receber na Energisa cerca de
passava pautas de projetos e via se o trabalho estava em ordem; já
R$5.500,00 líquidos; que havia possibilidade do depoente prestar
viajou a serviço da Energisa para realizar atividades de suporte de
serviços pela cooperativa para outros clientes, inclusive angariar
sistemas, mas não na companhia do autor; sabe que o reclamante
novos clientes para a cooperativa, mas o depoente não chegou a
viajou uma vez para a Energisa; quando viajava quem assumia os
implementar estas possibilidades; que a cooperativa não prestava
custos era a Energisa, que também estabelecia todas as atividades;
ao depoente nenhum tipo de serviço; que o depoente foi segurado
as notas fiscais das despesas realizadas em viagens eram
pelo INSS no período de cooperado, pois a cooperativa recolhia
apresentadas à Energisa; não tinha autonomia e os controles dos
diretamente contribuição previdenciária descontada no RPA; que
serviços eram feitos pela Vanessa, coordenadora da Energisa;
era o depoente quem distribuía as tarefas ao reclamante pelo
todos os equipamentos de trabalho eram da Energisa e vinham com
sistema interno da Energisa; (...) que alguns cooperados davam
identificação de patrimônios; a Rede do Sistema era da Energisa; a
suporte aos empregados da Energisa, podendo coincidir o horário
Cooperativa mudou de lugar uma vez, transferindo-se para outro
de suporte com a jornada destes para viabilizar o contato; que o
local no mesmo quarteirão, por solicitação da Energisa, pois o local
reclamante não precisava de autorização do depoente quando
anterior era muito pequeno; foram mantidos os mesmos
precisasse interromper o trabalho para tratar assuntos pessoais,
equipamentos e acessos de Rede; depois que terminou o contrato
como por exemplo ir a uma consulta médica; que o que acontecia
com a Cooperativa foi contratado como empregado pela Energisa, o
era haver a necessidade de informar o compromisso para que não
que também ocorreu com o reclamante, sendo mantidas as
fosse passada nenhuma atividade ao reclamante no momento da
mesmas condições, inclusive os mesmos equipamentos; a sede da
ausência; (...)” (testemunha Pedro Maini)
Cooperativa não era conhecida; não tinha benefícios como
cooperado; não podia angariar clientes para a Cooperativa, que
apenas atuava para a Energisa, sob coordenação da Vanessa; o
"que trabalha para a 1ª reclamada desde janeiro de 2019, como
reclamante tinha de cumprir jornada fixada pela Energisa; a
analista de sistemas; que já foi cooperado da COOPERI, prestando
Cooperativa tinha como cliente também a OAB, mas em Belo
serviços para a Energisa de outubro/2016 a dezembro/2018, como
Horizonte/MG; não foi divulgado que haveria participação na
analista de sistemas e gerente de projetos; que o depoente prestou
captação de clientes; participou de duas reuniões da Cooperativa,
serviço na COOPERI e atendia apenas à Energisa como cliente da
realizadas em finais de semana, chegando a votar uma vez; com o
cooperativa; que a cooperativa não prestava nenhum tipo de serviço
final da Cooperativa recebeu de volta o valor da taxa de filiação, em
ao depoente; (...)” (testemunha Pablo Teixeira).
torno de R$583,00; nada sabe acerca de dados constantes no
Conquanto as testemunhas da ré tenham afirmado que não havia
contrato firmado entre as reclamadas; todas as tarefas eram
controle de horário dos cooperados, deixaram claro que estes
repassadas diretamente pela Vanessa, por telefone ou reuniões;
deveriam ativar-se nos mesmos horários dos empregados da
tinham descontos administrativos assinalados no RPA; como
Energisa, a fim de atender à demanda destes quanto ao uso dos
cooperado recebia em torno de R$8.260,00 e foi contratado pela
sistemas de TI, evidenciando que não havia total liberdade no
Energisa mediante a remuneração mensal de R$3.600,00; o alugue
cumprimento da jornada e revela, sim, a existência de
da Cooperativa era pago pela Energisa, que escolhia os locais”.
subordinação.
Como prova emprestada a reclamada requereu que fossem
Como se vê, a prova oral produzida pela reclamante deixa claro que
utilizados os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a
as contratações eram realizadas diretamente por gestores da
seu rogo no processo nº 0011022-89.2020.5.03.0052, dos quais
primeira ré, que também repassavam ordens diretas quanto à
merecem destaques:
execução dos serviços. Além disso, os trabalhos realizados
enquanto “cooperados” eram os mesmos realizados na condição de
empregados.
"que trabalha para a reclamada há 6 anos, como analista de
Os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da 1ª reclamada,
sistemas; que anteriormente, o depoente trabalhou para a
nos autos do processo 0011022-89.2020.5.03.0052 e transcritos
COOPERI; que as atividades que o depoente prestava para a
nestes autos como prova emprestada deixam claro que os serviços
COOPERI na Energisa e as atividades que passou a prestar
prestados pela reclamante eram exclusivos à 1ª reclamada, não
quando contratado diretamente por esta continuaram a ser
havendo outros clientes beneficiários desses serviços.
basicamente as mesmas; que recebia na COOPERI cerca de R$
Além disso, a prova oral indica que a autora se ativava nos mesmos
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