2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
De ordem do Exmo. Juiz Eduardo Batista Vargas, fica o(a)
procurador(a) da parte exequente intimado(a) a comparecer na
Secretaria do Juízo Auxiliar de Conciliação, sito à Avenida Praia de
Belas nº 1.432, prédio 1, 6º andar, Porto Alegre, RS, para retirada
de alvará expedido nos autos, relativo ao pagamento preferencial
efetuado nos autos. Porto Alegre, 27 de junho de 2017. Márcia
Jaqueline Leal Vargas, Assessora.
Processo Nº PRECAT-0071700-51.2001.5.04.0103
Processo Nº PRECAT-00717/2001-103-04-00.6
Complemento
DEPRECADO
EXEQUENTE
Advogada
EXECUTADO
Advogado
BENEFICIÁRIO
BENEFICIÁRIO
3ª Vara do Trabalho de Pelotas
Presidente do TRT da 4ª Região
Manoela de Souza Tessmann
Antonia Marli Romano(OAB: 14675RS)
Município de Pelotas
Carina Delgado Louzada(OAB:
46312RS)
Antonia Marli Romano
Instituto Nacional do Seguro Social
De ordem do Exmo. Juiz Eduardo Batista Vargas, fica o(a)
procurador(a) da parte exequente intimado(a) a comparecer na
Secretaria do Juízo Auxiliar de Conciliação, sito à Avenida Praia de
Belas nº 1.432, prédio 1, 6º andar, Porto Alegre, RS, para retirada
de alvará expedido nos autos, relativo ao pagamento preferencial
efetuado nos autos. Porto Alegre, 27 de junho de 2017. Márcia
Jaqueline Leal Vargas, Assessora.
Processo Nº PRECAT-0082500-98.2007.5.04.0016
Processo Nº PRECAT-00825/2007-016-04-00.2
Complemento
DEPRECADO
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
Advogado
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Desembargador do Trabalho
Presidente do TRT da 4ª Região
Helena Beatriz Reck Sangalli
Vitor Hugo Loreto Saydelles(OAB:
22985RS)
Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.
Dante Rossi(OAB: 3161RS)
Face o despacho do Juiz da execução à fl. 1151, os autos vêm a
este Juízo Auxiliar para fins de análise da petição juntada pela
exequente nas fls. 1147-50. A inconformidade da exequente referese aos critérios de atualização monetária e juros legais aplicáveis
sobre os valores objeto do presente precatório. Em síntese,
argumenta (sic): "Os valores liberados não estão corretos, pois
utilizado somente o INPC e ou IPCA-E a partir de 26/03/2015,
quando este índice possui aplicabilidade desde 30/06/2009. [...]. No
que se refere ao segundo ponto, incidência dos juros de mora da
data da expedição do precatório (17/02/2014) até o seu efetivo
pagamento, frente a matéria estar sumulada, [...], estes foram
limitados até a data da expedição,...". Na fl. 1149, a parte autora
afirma que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas,
pelo que "o reclamado deverá comprovar a inclusão em folha e o
correto pagamento no período posterior a dezembro de 2008". 1.
Inicialmente, considerando que a Presidência do Tribunal (incluído,
por designação, este Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e
Precatórios), em sede de precatório, cujo procedimento é de
natureza meramente administrativa, não tem competência para
decidir a respeito de questões jurisdicionais, a discussão que
envolve a inclusão em folha de pagamento das parcelas vincendas
só pode ser enfrentada na Vara do Trabalho de origem. 2. Quanto
aos critérios de correção da dívida, cumpre registrar que a matéria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108472
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trazida a debate já teve apreciação no Supremo Tribunal Federal,
que concluiu o julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, proferindo, em
25.03.2015, decisão acerca do índice de atualização monetária
incidente sobre os débitos objeto de precatórios (verbis): "[...]; 2)
conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data
de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou
pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) [...]".
Na situação presente, não se vislumbra qualquer incorreção por
parte da Secretaria deste Juízo nos procedimentos das fls. 1130,
1132 e 1134-5, porquanto as "atualizações de valores" observaram
a ferramenta de dados disponibilizada na página oficial deste
Tribunal Regional (www.trt4.jus.br), cuja composição de índices
segue estritamente os períodos de respectivas incidências, inclusive
no tocante à correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) somente após 25.03.2015. Ao se requisitar ao
executado a inclusão orçamentária do montante devido (cf. fls. 1131
-3), observou-se a norma do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997: São
passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a
requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor
dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.Vale acrescentar
que os parâmetros de cálculos relativos aos débitos da Fazenda
Pública - em que se inclui o Grupo Hospitalar Conceição - são
aqueles definidos na Lei nº 11.960/2009 e no art. 17 do Provimento
TRT4 nº 04/2008. 3. Quanto à incidência de juros entre 01.07.2016
e 15.05.2017 (data do depósito feito pelo executado, cf. fls. 1135 e
1137), aplica-se a Súmula Vinculante 17 Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem
juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Com
efeito, referida Súmula foi publicada em 10.11.2009, anteriormente,
portanto, à Emenda Constitucional nº 62 (DOU 10.12.2009),
inferindo-se que o citado "parágrafo 1º do artigo 100" corresponde,
hoje, ao "parágrafo 5º". Tal dispositivo assim está posto: É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente. (Grifou-se). Neste contexto,
não procede a impugnação trazida às fls. 1147-50. Intime-se a
exequente e, diante dos atos das fls. 1138, 1139, 1140, 1144, 1145
e 1146, devolvam-se os autos à Vara de origem. Porto Alegre, RS,
21 de junho de 2017. Luís Henrique Bisso Tatsch, Juiz designado
para atuar no JACEP.
Processo Nº PRECAT-0083500-36.2007.5.04.0016
Processo Nº PRECAT-00835/2007-016-04-00.8
Complemento
DEPRECADO
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Desembargador do Trabalho
Presidente do TRT da 4ª Região
Valdir Glufke
Vitor Hugo Loreto Saydelles(OAB:
22985RS)
Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.