3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
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(Receita Federal), neste abrangidos tanto a correção monetária
No prazo acima deferido, independentemente do interesse na
quanto os juros de mora.
apresentação dos cálculos, deverá a reclamada efetuar as devidas
a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial
anotações na CTPS digital do (a) reclamante. Saliento, ainda, que
ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a
caberá ao (à) reclamante denunciar o descumprimento da
data da decretação da recuperação/falência.
determinação, sob pena de se entender cumprida a obrigação de
a.2 - Quando houvercondenação subsidiária da Fazenda
fazer. Não efetuadas as anotações pela ré, a Secretaria deverá
Pública(Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os
efetuá-las.
mesmoscritériosdejurosecorreçãodo crédito principal, conforme
disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST.
Sob pena de não homologação da conta e remessa dos autos ao
a.3 - Quandoa Fazenda Pública for a devedora principal, os
contador, deverá ser quantificado e apresentado com clareza o
débitos trabalhistas devem ser corrigidosmonetariamente pelo
valor a ser incluído na folha de pagamento do autor, considerando a
IPCA-E, acrescidos dosjurosde mora que remuneram a poupança
condenação em parcelas vincendas.
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo
Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada
Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº
para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena
870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), e, a
de preclusão.
partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e
Decorrido o prazo de 48 horas sem que as partes apresentem
correção monetária).
manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos,
a.4
remetam-se os autos ao(à) contador(a) desde já nomeado(a), Bel.
morais/psíquicos/estéticos: deve incidir apenas aSELIC, a partir da
Daniel Telles Araújo Silva , com prazo de 20 dias.
data da prolação da sentença e/ou acórdão que fixou o valor
Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do contador
respectivo.
em R$ 1.500,00, valor que poderá ser complementado em caso
b- Efetivação dos descontos previdenciários e fiscais: devem ser
de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo
observados os termos da Súmula 25 do TRT da 4ª Região ("São
perito. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo
cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial,
perito contábil, com atualização pelo mesmo critério de
resguardada a coisa julgada");
atualização dos débitos trabalhistas, a partir da data da
c- Correção monetária das contribuições previdenciárias: adoto os
notificação para apresentação da conta.
critérios definidos na Súmula 368 do TST para determinar que os
O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais
cálculos observem, para as parcelas posteriores a 05.03.2009,
honorários arbitrados em sentença ou acórdão, com observação da
que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva
taxa Selic para correção e juros, a partir da data do arbitramento.
prestação de serviço, determinando a aplicação da
Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo
taxaSELICsobre o crédito previdenciário a partir da prestação
observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não
laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o
considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos
efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador,
do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título.
devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada
Apresentado cálculo pelo(a) contador(a), intimem-se as partes, na
pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o
forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão.
trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a
As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar
partir da data final do prazo para recolhimento do tributo,
os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir
definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir
determinação contrária em sentença ou acórdão:
do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de
a- Correção monetária: A atualização dos créditos decorrentes de
juros de mora, mediante aplicação da taxaSELIC.
condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha
d- Contribuição previdenciária do empregado, critério de apuração:
solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de
deve ser procedida à luz dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91,
juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais
limitada ao teto máximo de contribuição, calculada mês a mês,
sejam a incidência de IPCA-E + juros de mora equivalentes à TR
como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto
acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a
os valores já descontados a tal título no curso da relação de
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC
emprego, com exclusão dos juros de mora, consoante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192177
-
Em
relação
às
indenizações
por
danos