7.113 Conclusão de Busca ilegitimidade passiva reconhecida - em: 22/05/2025
Folha 1 de 712
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1390 392 DR. PAULO ZACARIAS DA SILVA JUIZ RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 2013.900100-1 RELATOR: DR. PAULO ZACARIAS DA SILVA EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MENEZES (OAB 9860/AL) EMBARGADO: TIM CELULAR ADVOGADA: RAYSSA DANTAS GAMA (10958/AL) ORIGEM: VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA ___________
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1390 393 ___________________A C Ó R D Ã O_____________________________ Acordam os juízes da Turma Recursal da 1a Região do Estado de Alagoas, a unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos. Maceió, _11__/_05__/2015 DR. PAULO ZACARIAS DA SILVA J
2. Honorários fixados e majorados em atenção ao §4º e às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, Art. 20, do Código de Processo Civil. 3. Baixa complexidade. Ilegitimidade passiva reconhecida. 4. Agravo Legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
EMENTA AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. 1. Aplicado o §4º do artigo 20, o qual preceitua que, sendo vencida a União, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20. 2. Ponderado o valor da execução fiscal, bem como a simplicidade da questão trazida e a
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2626 AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: C
2988/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 617 Conclusão do recurso Conheço do recurso. No mérito, dou-lhe provimento para afastar a carência de ação por ilegitimidade passiva reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para se evitar supressão de instância. ACÓRDÃO Processo Nº AP-0011625-62.2017.5.03.0087 Relator Cristiana Maria Valadares Fenelon AGRAVANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 174939-31.2014.8.09.0134, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. É vedada, em sede de apelação cível, em razão da p
"INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA - AFASTAMENTO - APRECIAÇÃO DA LIDE DE IMEDIATO. Implica supressão de instância afastar, a um só tempo, a extinção do processo sem julgamento de mérito implementada pela primeira instância e proceder, de imediato, ao julgamento da lide. O que previsto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe haja o juízo adentrado o exame do mérito." (STF - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 196265, Órgão Julgador: 2ª Turma,
"INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA - AFASTAMENTO - APRECIAÇÃO DA LIDE DE IMEDIATO. Implica supressão de instância afastar, a um só tempo, a extinção do processo sem julgamento de mérito implementada pela primeira instância e proceder, de imediato, ao julgamento da lide. O que previsto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe haja o juízo adentrado o exame do mérito." (STF - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 196265, Órgão Julgador: 2ª Turma,
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2117 1867 Nº 1500594-08.2015.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Barueri - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Apelado: Unibanco Leas Sa Arr Merc - Magistrado(a) Fermino Magnani