10.016 Conclusão de Busca rel. min. paulo - em: 27/05/2025
Folha 4 de 1002
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018 Publicação: quarta-feira, 05/09/2018 Destarte, pelos fundamentos apresentados, dou provimento a apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a apelada restituir, de forma simples, ao apelante, o valor recebido a título de comissão de corretagem (intermediação), devidamente atualizado. NR.PROCESSO: 0457734.34.2015.8.09.0051 De resto, diante do prov
Requer, assim, seja sanada a referida omissão, com a finalidade de prequestionar a matéria. Os embargos são tempestivos. É o relatório. DECIDO. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA
O recurso merece parcial provimento. De fato, houve omissão quanto à fixação da verba honorária. Tendo-se em vista as circunstâncias do caso trazido a juízo, notadamente a baixa complexidade da causa, tenho como adequado o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Quanto ao outro pedido, referente ao prequestionamento, sem razão o embargante. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazi
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA TACILIA DA SILVA COLLEONE SP100483 PAULO DE TARSO DERISSIO e outro BANCO VOTORANTIM S/A BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SP105400 FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO Caixa Economica Federal - CEF SP111604 ANTONIO KEHDI NETO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP229677 RICARDO BALBINO DE S
necessário. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem para apensamento. São Paulo, 01 de dezembro de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004123-11.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.004123-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA SOESC SOCIEDADE EDUCACIONAL SUL SANCAETANENSE S/C
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os agravantes interpõem embargos de declaração buscando reverter decisão monocrática de fls. 4.559/4.560 que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o provimento impugnado é recorrível por meio de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 11.232/2005. Sustentam em síntese que a decisão embargada apresenta-se contraditória, ao manter a decisão singular proferida em se
2006.61.16.000819-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA RITA DE CASSIA BENVENUTO MEDEIROS SP225274 FAHD DIB JUNIOR e outro Caixa Economica Federal - CEF SP113997 PAULO PEREIRA RODRIGUES e outro 00008198720064036116 1 Vr ASSIS/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por RITA DE CASSIA BENVENUTO MEDEIROS E OUTRO contra decisão de minha lavra em que dei parcial provimento à apelação dos embargantes
Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, observadas as formalidades legais. A embargante requer o conhecimento e provimento do recurso, fundando sua pretensão na suposta omissão existente na decisão, pois não teriam sido analisados os requisitos da liminar, não tendo havido perda de objeto. É o relatório. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo artigo 535 do CPC (EDcl no
2006.61.16.000819-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA RITA DE CASSIA BENVENUTO MEDEIROS SP225274 FAHD DIB JUNIOR e outro Caixa Economica Federal - CEF SP113997 PAULO PEREIRA RODRIGUES e outro 00008198720064036116 1 Vr ASSIS/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por RITA DE CASSIA BENVENUTO MEDEIROS E OUTRO contra decisão de minha lavra em que dei parcial provimento à apelação dos embargantes
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os agravantes interpõem embargos de declaração buscando reverter decisão monocrática de fls. 4.559/4.560 que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o provimento impugnado é recorrível por meio de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 11.232/2005. Sustentam em síntese que a decisão embargada apresenta-se contraditória, ao manter a decisão singular proferida em se