10.016 Conclusão de Busca rel. min. paulo - em: 25/05/2025
Folha 5 de 1002
Requer, assim, seja sanada a referida omissão, com a finalidade de prequestionar a matéria. Os embargos são tempestivos. É o relatório. DECIDO. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000001 NETO : MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA : SP090389 HELCIO HONDA : ELZA MARIA HADDAD RAIA e outros : ELIAS MIGUEL HADDAD : ELIANE MARIA HADDAD : ELZA RODRIGUES HADDAD : SP090389 HELCIO HONDA : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 2006.61.82.048626-0 6F Vr SAO PAULO
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 10/05/2011); 6) prequestionamento , se o julgado não contém algum dos defe
ser classificada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRgRESP 479.195, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 06.09.2005, v.u., DJ 10.10.2005). "PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de ativid
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a co
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de c
Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, vez que deixou de pronunciar-se sobre as normas previstas nos arts. 97, 103-A, 195, I e 201, §11 da CF/88. Requer, assim, seja sanado o vício apontado, com a finalidade de prequestionar a matéria. Os embargos são tempestivos. É o relatório. DECIDO. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. M
necessário. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem para apensamento. São Paulo, 01 de dezembro de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004123-11.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.004123-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA SOESC SOCIEDADE EDUCACIONAL SUL SANCAETANENSE S/C
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA - SP326631-A, ROSELI DE AQUINO FREITAS - SP82373-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S ÃO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Antonio da Silva contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação. Sustenta a part
O recurso merece parcial provimento. De fato, houve omissão quanto à fixação da verba honorária. Tendo-se em vista as circunstâncias do caso trazido a juízo, notadamente a baixa complexidade da causa, tenho como adequado o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Quanto ao outro pedido, referente ao prequestionamento, sem razão o embargante. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazi