10.016 Conclusão de Busca unilateral do contrato - em: 29/05/2025
Folha 6 de 1002
2416/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018 1073 2.3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A AGESUL juntou cópias referentes a: - ordens bancárias e programação de desembolso (f. 187/194); - Justificativa técnica para a rescisão contratual referente ao processo 57/100.330/2015 (Contrato 019/2015) emitida pela SEINFRA (f. 195/198); - Parecer da AGESUL referente ao processo 57/100.330/2015 (contrato 019/2015) para a
36 – quarta-feira, 07 de Setembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais CONTRATO Contrato nº 9345471, de Compra, celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas – IEF e a Empresa Anastácio Variedades Ltda. Objeto: Aquisição de carnes para alimentação dos animais sob a responsabilidade do IEF no Centro de Triagem de Animais Silvestres de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros e Divinópolis, compartilhados com o IBAMA. Valor Global: R$37.999,48(trinta e sete mil novecentos e
2361/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017 365 9 - DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA Não consta dos autos outras provas capazes de elidir essa Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, declaração. Desse modo, dou provimento ao recurso do reclamante defiro o pagamento da multa da cláusula penal compensatória, no para condenar a reclamada a pagar ao autor R$ 2.500,00 a título de
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 51093 O v.acórdão analisou todas as provas constantes dos autos e, ao firmar convencimento motivado (art. 371/CPC) e devidamente motivado (art. 93, inc. Ix, da Constituição Federal), assim concluiu, ipsis litteris: "Como se infere, o maior impacto gerado pelo julgamento da ADC n. 16 foi a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública. F
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018 Publicação: sexta-feira, 09/03/2018 Ressalto que a presença da probabilidade do direito da Autora/Agravada resta verificada, já que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento do consumidor, está condicionada ao inadimplemento por período superior a sessenta (60) dias, e a sua notificação, até o quinquagésimo dia de inadimplemento, conforme disposto na Lei nº 9.656/98 (
2448/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Do exposto, nego provimento. 1245 É bem verdade que o art. 468 da CLT dispõe que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia", de modo que a alteraç
2295/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 861 supostamente ter ficado sem atendimento médico mas o que Verifica-se que, mesmo com a ausência de pagamento por parte da comprovou, na verdade, foi que teve despesas com consultas reclamada, e antes do cancelamento unilateral do contrato do plano médicas e exames, não há prova nos autos de negativa de de saúde, a operadora não poderia ter suspendido o atendiment
ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 NR.PROCESSO: 0392492.31.2015.8.09.0051 estabeleceu prazo para purgação da mora, tampouco informou a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de não pagamento, limitando-se a, tão somente, comunicar ao segurado a existência de faturas em aberto constantes do Setor Financeiro da empresa, bem assim a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos ó
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018 Publicação: sexta-feira, 04/05/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FAMÍLIA PROTEGIDA. GARANTIA FUNERAL E DEMAIS BENEFÍCIOS A ELE INERENTES. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. PEDIDO INVIÁVEL. DANO
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019 Publicação: segunda-feira, 17/06/2019 NR.PROCESSO: 5268027.25.2016.8.09.0051 Ora, sabe-se que a obscuridade decorre da falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da conclusão exposta pelo julgador. Nesse cenário não verifico vício a sanar. Explico. Nomeadamente o acórdão destaca que, a autora firmou em 01.10.1994 “Contrato de Plano de Saúde Suplementar – Plano Individual, denominado �