TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238- Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO
8001776-08.2022.8.05.0164 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Mata De São João
Testemunha: Dt Praia Do Forte
Flagranteado: Marcondes Alves Simoes Da Silva
Advogado: Ricard Cezar Nascimento De Oliveira (OAB:SE10297)
Flagranteado: Leonardo Edmundo De Oliveira
Advogado: Ricard Cezar Nascimento De Oliveira (OAB:SE10297)
Flagranteado: Thiago Rocha Ferreira
Advogado: Ricard Cezar Nascimento De Oliveira (OAB:SE10297)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
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Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001776-08.2022.8.05.0164
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TESTEMUNHA: DT PRAIA DO FORTE
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: Marcondes Alves Simoes da Silva e outros (2)
Advogado(s): RICARD CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:SE10297)
DECISÃO
R. H.
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Marcondes Alves Simões da Silva, Leonardo Edmundo de Oliveira e Thiago Rocha
Ferreira, qualificados aos autos, sendo-lhes imputada a prática do delito previsto no tipo do art.171, CP.
Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas
necessárias, inclusive dos flagranteados, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais.
Ante o exposto, resta homologado o auto de prisão em flagrante, eis que observados os pressupostos e requisitos legais, consignando-se, neste particular, que na decisão proferida no ID229125832, por equívoco de digitação, os nomes de dois dos flagranteados foram suprimidos, o que fica, neste ato, retificado.
Parecer ministerial colacionado aos autos, pela concessão da liberdade provisória aos flagranteados, cumulada com a aplicação
de medidas cautelares.
Passo a decidir.
Aos flagranteados é imputada a prática do delito previsto no tipo do art. 171, CP.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva não foi requerida pelo Ministério Público que, ao contrário, opinou pela concessão da liberdade provisória aos flagranteados, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Compulsando os autos e avaliando a necessidade de decretação da medida cautelar extrema, considero, neste momento e em
especial, as circunstâncias do caso em concreto aliadas às condições pessoais dos flagranteados, a indicar a prescindibilidade
da segregação cautelar.
Tenho, no entanto, que cabível e necessária a aplicação imediata de medidas cautelares alternativas à segregação preventiva,
uma vez que efetivamente necessária a sua vinculação ao acompanhamento da instrução.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a Marcondes Alves Simões da Silva, Leonardo Edmundo de Oliveira e Thiago
Rocha Ferreira, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
- comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades;
- compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;
- proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter o endereço atualizado nos autos.
Colham-se os compromissos de praxe. Intimem-se.
Concedo à presente força de mandado-ofício-alvará de soltura.
Aguarde-se a remessa dos autos do Inquérito Policial correspondente.
Cumpra-se.
Mata de São João, 31 de agosto de 2022.
Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling