TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - DESCABIMENTO - SUFICIÊNCIA DA MULTA DIÁRIA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A imputação de responsabilidade pessoal e direta ao Governador
do Estado e ao Secretário de Estado de Saúde, no fornecimento de tratamento médico, revela exacerbação do feixe de competências das indigitadas autoridades, porque a atribuição para o cumprimento da ordem judicial é reservada ao gestor da unidade
local de saúde da comarca onde reside o paciente.
Desta forma, não há como ser acolhido esse requerimento.
Por tudo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, ratificando a antecipação de tutela
deferida pelo juízo plantonista em favor de RAVI LORENZO SANTOS DE JESUS, qual seja, TRANSFERÊNCIA PARA SERVIÇO
COM CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA, inclusive com realização de ECOCARDIOGRAMA e consulta junto a CARDIOLOGISTA
PEDIATRA, bem como com a obrigação de providenciar o transporte adequado da parte beneficiária para a unidade hospitalar
destinada, inclusive com a disponibilização de UTI TERRESTRE / AÉREA se necessário for.
Deixo de arbitrar astreintes, porquanto já houve cumprimento da obrigação.
No tocante ao pedido de honorários sucumbenciais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa apenas contra o Município,
pois não se aplica ao Estado cujo entre a Defensoria está inserida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA INTRAVÍTREA E FORNECIMENTO DE TODO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA
– OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA – DEVIDOS APENAS PELO MUNICÍPIO – ISENÇÃO DAS CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O artigo 196, da CF/1988 prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo,
porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovada a necessidade de realização de consulta/tratamento,
solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar
os custos do tratamento, deve o município/Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. De acordo com
a Súmula n.º 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes,
nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado
a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
(TJ-MS - APL: 08009647720198120003 MS 0800964-77.2019.8.12.0003, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020)
Por fim, julgo o pedido de danos morais improcedentes, bem como a responsabilização na pessoa do governador e secretário de
saúde, porquanto descabidos conforme já fundamentado.
Decisão não sujeita a remessa necessária ao Tribunal, face o valor da causa.
Essa sentença poderá servir como MANDADO.
P. R. I.
Ilhéus, 20 de outubro de 2022.
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
SENTENÇA
8005099-44.2021.8.05.0103 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. C. O.
Requerido: Municipio De Ilheus
Requerido: Municipio De Ilheus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor da criança MIGUEL CARVALHO OLIVEIRA, nascido em
03/03/2019, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, todos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, aduz que o Requerente em razão de importantes alterações no seu comportamento socioafetivo, foi encaminhado
por sua pediatra aDra. Maria Claudia Veloso (CRM – 12.620) – à consulta junto a neuropediatra. Em primeira sede de investigação clínica, o menor foi diagnosticado pela Dra.Ana Carolina Affonso (CRM – 13.909) com autismo infantil (CIDF84.0), motivo