Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a
parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança
os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei
12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, contudo, não observou
os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do débito, indicando o período
e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo,
considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao
proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2017
13:35:32. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0743577-74.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELA XAVIER BRAGA DE SOUSA. A:
GRACIONE DE SOUZA SILVA. A: JOAO PEREIRA DE MACEDO FILHO. A: JUCILEIDE CASTRO NERES. A: LEILDA SOUZA SILVA. A: MARIA
DO SOCORRO RIBEIRO. A: MARILENE FELIX GOMES. Adv(s).: DF41553 - ROGERIO CAVALCANTE ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743577-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA XAVIER BRAGA DE SOUSA, GRACIONE DE SOUZA SILVA, JOAO PEREIRA DE MACEDO FILHO,
JUCILEIDE CASTRO NERES, LEILDA SOUZA SILVA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO, MARILENE FELIX GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a
parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança
os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei
12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, contudo, não observou
os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do débito, indicando o período
e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo,
considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao
proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2017
13:35:32. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0743577-74.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELA XAVIER BRAGA DE SOUSA. A:
GRACIONE DE SOUZA SILVA. A: JOAO PEREIRA DE MACEDO FILHO. A: JUCILEIDE CASTRO NERES. A: LEILDA SOUZA SILVA. A: MARIA
DO SOCORRO RIBEIRO. A: MARILENE FELIX GOMES. Adv(s).: DF41553 - ROGERIO CAVALCANTE ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743577-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA XAVIER BRAGA DE SOUSA, GRACIONE DE SOUZA SILVA, JOAO PEREIRA DE MACEDO FILHO,
JUCILEIDE CASTRO NERES, LEILDA SOUZA SILVA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO, MARILENE FELIX GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a
parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança
os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei
12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, contudo, não observou
os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do débito, indicando o período
e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo,
considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao
proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2017
13:35:32. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0743577-74.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELA XAVIER BRAGA DE SOUSA. A:
GRACIONE DE SOUZA SILVA. A: JOAO PEREIRA DE MACEDO FILHO. A: JUCILEIDE CASTRO NERES. A: LEILDA SOUZA SILVA. A: MARIA
DO SOCORRO RIBEIRO. A: MARILENE FELIX GOMES. Adv(s).: DF41553 - ROGERIO CAVALCANTE ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743577-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA XAVIER BRAGA DE SOUSA, GRACIONE DE SOUZA SILVA, JOAO PEREIRA DE MACEDO FILHO,
JUCILEIDE CASTRO NERES, LEILDA SOUZA SILVA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO, MARILENE FELIX GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a
parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança
os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei
12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, contudo, não observou
os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do débito, indicando o período
e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo,
considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao
proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2017
13:35:32. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706216-17.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: BEATRIZ TARGINO FERREIRA. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI,
DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0706216-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BEATRIZ TARGINO FERREIRA REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO. Desde logo, examino o ?meritum causae?, na forma do art. 355, I, do CPC,
uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada. Trata-se de ação que tem por objeto a aquisição de documentos concernentes ao
espelho individual da folha de respostas inerente ao concurso da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal realizado no
1492