Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
Secretaria Judiciária - SEJU
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
EMENTA
N. 0714382-58.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ. Adv(s).: DF0014787A
- ARLETE MARIA PELICANO. R: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. omissões INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os
vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar
nova apreciação da matéria. 2. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias ordinárias. 3. Negou-se provimento
aos embargos de declaração.
DESPACHO
N. 0706010-86.2019.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MARINES MARQUES DE OLIVEIRA CALDAS E ALMEIDA.
Adv(s).: DF4431000A - ALEXANDER PINHEIRO PASCHOAL. R: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706010-86.2019.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA
CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINES MARQUES DE OLIVEIRA CALDAS E ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc. Não tendo sido formulado pedido de liminar, notifiquem-se a autoridade impetrada
para que preste as informações necessárias, no prazo de 10(dez) dias, e, outrossim, o Distrito Federal para, querendo, intervir no curso processual.
Prestadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se Brasília-DF, 12 de abril de 2019. Desembargador
TEÓFILO CAETANO Relator
EMENTA
N. 0715303-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: ELIANA MARIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF0030459A - CAIO
DE ABREU JAYME GUIMARAES, DF0056187E - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DÍVIDA JÁ
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é cabível mandado de
segurança impetrado com vistas ao pagamento de dívida já reconhecida administrativamente, antes da impetração, diante da vedação à utilização
do mandado de segurança para cobrança de valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. Negou-se provimento ao agravo interno.
DECISÃO
N. 0707791-46.2019.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo
Camanho de Assis Número do processo: 0707791-46.2019.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:
MARIA ELDA FERNANDES MELO IMPETRADO: VICE PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança imputado contra ato omissivo que, todavia, e segundo a impetrante, Maria
Elda Fernandes Melo, Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), deveria ter sido praticado pela ViceProcuradora-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício da Procuradoria-Geral, consistente na obrigação de instaurar
sindicância em desfavor dos servidores Henrique Neves Rocha Alves e Samarina Soares de Sá, daquela instituição, por alegada violação aos
artigos 10 e art. 32, inciso IV, ambos da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), arts. 116, inciso VIII, e 117, inciso XV, ambos da Lei
nº 8.112/90 (Estatuto do Funcionário Público), e Portaria Normativa nº 333/2014/PGJ/MPDFT. Segundo narra a impetrante, referidos servidores
teriam cometido falta funcional porque, entre os dias 6 e 9 de novembro de 2018, desarquivaram e tramitaram, ao arrepio das normas de
regência, acima referidas, procedimento de caráter sigiloso, por conter informações relativas ao seu estado de saúde, para unidade do MPDFT
não autorizada a acessar seu conteúdo. A impetrante argumenta que o art. 143, da Lei nº 8.112/90, impõe à Administração a obrigação de,
tendo tomado conhecimento de possível falta praticada por servidor, imediatamente instaurar o procedimento adequado à sua apuração, com a
consequente aplicação das penas cabíveis. Pede a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade apontada como
coatora adote as medidas necessárias para instauração de sindicância em desfavor dos servidores anteriormente nominados, com final concessão
da ordem que, enfim, confirme a liminar postulada. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Para a concessão de medida
liminar em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, nos exatos termos do que se lê no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Para além disso, é preciso estar atento às restrições de
que cuida a Lei nº 8.437/92. No caso vertente, apesar de a documentação que acompanha a petição inicial indicar que, em princípio, os servidores
Henrique Neves Rocha Alves e Samarina Soares de Sá podem ter efetivamente violado os dispositivos legais invocados pela impetrante ? e
que, por isso, e em tese, deveria ter sido mesmo instaurada sindicância ?imediatamente?, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.112/90 ?, do que
resultaria estar materializado o requisito da relevância da fundamentação jurídica, não está presente, com a devida venia, o risco de ineficácia
da medida, caso seja deferida apenas em final julgamento de mérito. Com efeito, note-se que a impetrante, a esse respeito, limitou-se a verberar
que o periculum in mora decorreria ?da própria situação fática, pois a omissão da Autoridade Coatora impede a atuação estatal relativamente
ao esclarecimento dos fatos e, por conseguinte, à apuração de responsabilidades na seara disciplinar, de improbidade administrativa e criminal?
(doc. ID nº 8479093, pág. 9), sem, contudo, apontar, objetivamente, qual seria o risco presente, o dano grave e irreparável que a alegada omissão
estaria a causar com relação à apuração das responsabilidades no âmbito disciplinar. Nada há, a rigor, que autorize ou que justifique eventual
atuação jurisdicional positiva e imediata por meio de concessão de liminar. Mas mais que isso, veja-se que a medida postulada ? a ordem para
que a autoridade apontada como coatora instaure, desde logo, a sindicância em desfavor dos servidores anteriormente nominados ? corresponde
ao provimento de mérito que a impetrante pretende alcançar em final julgamento deste mandado de segurança. Tanto é assim, que, no mérito,
a impetrante pretende ?a confirmação da liminar? (doc. ID nº 8479093, pág. 10), sendo certo que, no caso de mandado de segurança, ?não
será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação?, como quer o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Por tais
razões, indefiro a medida liminar postulada. Defiro, contudo, o pedido para que o feito tramite sob segredo de justiça, tal como formulado às fls.
10, letra d, da petição inicial (doc. ID nº 8479093), com apoio no art. 189, inciso III, do CPC. Anote-se e observe-se. Notifique-se a autoridade
apontada como coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no
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