DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC, NEGO PROVIMENTO a
remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001395-52.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira
Muniz. APELADO: Bianca Cavalcante dos Santos. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes (oab/pb - 12057). APELAÇÃO CÍVEL — INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO — INADMISSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Inteligência do art. 557 do CPC/1973 e art. 127, XXXV do RITJPB.
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0016237-49.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe
de Brito Lira Souto.. APELADO: Selia Maria Marques. ADVOGADO: Flavio Gonçalves Coutinho (oab/pb Nº
12.825). - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INOCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl
0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
DJPB 15/08/2016; Pág. 12) Vistos etc. - DECISÃO: Dessa forma, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0064328-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Gloria Beserra Alves. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb - 11946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho.
- APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO
GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. INCORPORAÇÃO
AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES QUE
EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS. CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO
VENCIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. — - A Gratificação de Atividades Especiais, benefício previsto no art. 57, VII, da Lei
Complementar nº 58/2003, em razão do seu caráter propter laborem, já que concedida durante o período em que
o servidor exerce atividades especiais, não pode ser estendida aos inativos. Vistos etc. - DECISÃO; Ante o
exposto, com supedâneo no art.932, IV, do NCPC NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0122484-20.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Paulo Marsola Garcia. ADVOGADO: Walmírio José de
Sousa (oab/pb Nº 15.551) E Lucas Freire de Almeida (oab/pb 15.764). APELADO: Cia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225-a) E Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº
174020-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO —
ARRENDAMENTO MERCANTIL — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS —
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS
MORATÓRIOS — VEDAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL. — “O contrato não estipulou taxa de juros na composição
do preço do arrendamento mercantil, que se traduz no valor da contraprestação e do valor residual garantido,
mostrando-se descabida a pretensão de limitar os juros, notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância
entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário.
Descabida a pretensão do arrendatário de vedar a incidência da capitalização, uma vez que não havendo a
incidência de juros remuneratórios, logicamente não há capitalização desses.”(TJPB; APL 001062807.2012.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 02/09/2015; Pág.
26) — “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual.” (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para declarar ilegal a cumulação
da comissão de permanência com outros encargos, determinando a devolução dos valores pagos a maior de
forma simples, com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Como o autor decaiu da maior parte de seu pedido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e
honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo 30% (trinta por cento) a encargo da instituição
financeira e 70% (setenta por cento) pelo autor/apelante, ressaltando ser o mesmo beneficiário da gratuidade
judiciária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001110-82.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Interessado: município de Igaracy E Remetente:
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. RECORRIDO: Recorrido: ramires Batista de Lima Militão. ADVOGADO:
Manoel Wewerton Fernandes Pereira (oab/pb - 12258). - REMESSA OFICIAL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
— SERVIDOR MUNICIPAL — VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS — FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E DÉCIMO
TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O
DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DA REMESSA.
Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a
inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus
servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios
materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para
fazer prova do contrário. Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO monocrático à remessa oficial, com fundamento no art. 932, IV do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002720-28.2011.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Impetrante: Maria do Socorro Pereira da Costa
E Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara de Catolé do Rocha. ADVOGADO: Gustavo Henrique Nobre Sarmento
(oab/rn 9.134) E Francisco Genilson da Silva (oab/rn Nº 4.280). POLO PASSIVO: Impetrado: Prefeito Municipal
de Bom Sucesso. - REMESSA OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 14, §1º DA LEI Nº 12.016/09
— CONHECIMENTO — CONCURSO PÚBLICO — APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS
NO EDITAL — DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— “Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um
direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé
da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das
vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de
proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os
cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse
edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no
Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio
da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da
Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo
quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.” (RE 598099,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP00521) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial.
Desembargador João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000854-44.2016.815.0000. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO:
Francisco Alipio Neves, Prefeito de São Sebastião do Umbuzeiro. VISTOS, ETC. Pelo exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Comarca de Monteiro, territorialmente competente para processar e julgar a ação penal, em face do local em que
ocorreram os fatos narrados na denúncia. Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001516-08.2016.815.0000. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. POLO ATIVO: M. P.e.p.. POLO PASSIVO: S. I.. VISTOS etc. Pelo
exposto, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a quem
compete processar e julgar a ação penal porventura superveniente, para que o membro do Ministério Público
competente adote a providência que entender cabível. Publique-se e Intime-se, após dê-se baixa.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001057-16.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor
de Rosalmeida Dantas. APELADO: Valdecy Bezerra da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb
11.946. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA EDILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUBSISTÊNCIA.
AÇÃO VISANDO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Em
se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
(…).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176428120158152001, 2ª Câmara Especializada Cível,
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Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 04-04-2017) - “1. “O Decreto 20.910/32, por ser
norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo
ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) - “Recurso extraordinário. Direito do
Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição
trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado
pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei
9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) RECURSO
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR
PELO ENTE ESTATAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM QUANTO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE DEPÓSITO FUNDIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. DEVER DE
RECOLHIMENTO DO FGTS. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS ESTATAL. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXEGESE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO
DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE
POUPANÇA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, IV, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho
originariamente firmado com a Administração Pública, faz jus o servidor aos depósitos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento dos salários referentes aos
dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso
público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em
25/08/2015). Grifei. - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo do direito da autora, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a
presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações salariais
não pagas. - Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Ante o exposto, monocraticamente,
ACOLHO A PREJUDICIAL, reconhecendo a prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “b”,
do Código de Processo Civil de 2015, e, no mérito, DESPROVEJO O APELO E NEGO PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO, com fulcro no inciso IV, alínea “b”, do mencionado dispositivo processual, mantendose a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002319-37.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Renan de Vasconcelos Neves Oab/pb 5.124. APELADO: Antonio Dantas da Costa. ADVOGADO: Evilson Carlos
de Oliveira Braz Oab/pb 7.664. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PROMOVENTE NAS CONTRARRAZÕES
RECURSAIS. APELO QUE APRESENTA QUESTÕES NÃO SUSCITADAS OU RESOLUTAS NA FASE COGNITIVA.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Ao questionar o decisório através do seu recurso voluntário, o
recorrente se insurgiu sobre os fundamentos daquele, em manifesta discordância com o que foi determinado no
referido decisum, mais precisamente, quanto à condenação no tocante ao recolhimento da verba fundiária, ao
ressarcimento do período correspondente às férias decorrentes do labor exercido pelo promovente, bem como
no tocante aos honorários advocatícios, não havendo que se falar em abordagem recursal de matéria não
firmada pelo magistrado de base. - Mostra-se evidente a inexistência de equívoco açodado cometido pela
Edilidade, pois atacou pontos da decisão divergentes com o que aquela entende ser justo e correto, não
retratando, portanto, inadmissibilidade da súplica apelatória. REEXAME NECESSÁRIO. NATUREZA JURÍDICA
DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA
DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DA PARAÍBA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO
é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de
eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, II, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há
reexame da matéria quando a condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em
se tratando de Estado. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR ENTE ESTATAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM QUANTO
AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AO DESCANSO LEGAL ACRESCIDO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE DEPÓSITO FUNDIÁRIO E DO RESSARCIMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA SEGMENTÁRIA DO ARGUMENTO. DEVER DE RECOLHIMENTO APENAS DO FGTS.
ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS ESTATAL. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. SUCUMBÊNCIA “PRO RATA”. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A despeito do reconhecimento da
nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública, faz jus o servidor aos
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento,
segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem
a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Grifei. - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas
do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal,
no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em
concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não
geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a
presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações salariais
não pagas. - In casu, verifica-se que ambos litigantes saíram vencidos, em parte, em suas pretensões, devendo
ser modificada parcialmente a sentença. Com a reforma parcial do decisório recorrido, foi alterada a sucumbência
que cada disputante suportou. Dessa forma, surge como consectário a distribuição recíproca e proporcional das
custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 86, caput, do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO A
PRELIMINAR, suscitada pelo promovente em sede de contrarrazões, NÃO CONHEÇO DA REMESSA
NECESSÁRIA, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, da nova Lei Adjetiva Civil, e, com
base na alínea “b”, do inciso V, do mesmo dispositivo processual, PROVEJO, PARCIAL E MONOCRATICAMENTE,
O APELO, para que a condenação de primeiro grau apenas seja mantida quanto ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, com respeito à prescrição quinquenal, cujo montante será definido na fase de cumprimento de
sentença. Desse modo, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários serem distribuídos,
recíproca e proporcionalmente, consoante dispõe o art. 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos litigantes, mantendo-se a sentença objurgada nos
seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000615-04.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo do N P Leite Oab/pb
22.281. APELADO: Marcelo Florencio de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13.293. apelação
cível. Ação de COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. requisitos de admissibilidade. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
EM CARTÓRIO. regras do código de processo civil de 1973. enunciado administrativo nº 02 do superior tribunal
de justiça. PRAZO DE 30 (trinta) DIAS CORRIDOS. intempestividade. verificação. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVO CPC UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À
QUESTÃO PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e
entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em
face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de