DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
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Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto, a data de
publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso,
é aquela na qual o decisum aportou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do
momento em que o decisório tornou-se público. - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório,
secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo:
Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “3. O regime de
admissibilidade recursal deve observar as disposições processuais vigentes quando se tornou pública a
decisão com a sua entrega em cartório, inclusive no que concerne ao quantum de dias e a respectiva forma
de contagem. 4. Para as decisões entregues em cartório ainda na vigência do código de processo civil de
1973, os prazos recursais serão contados de forma contínua, consoante antiga previsão do artigo 184, § 2º,
cumulado com os artigos 236, § 2º, e 506, todos deste mesmo diploma legal.” (TJGO; AC 046643348.2014.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 21/07/2016;
Pág. 255) “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código de Processo
Civil). Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal, previsto nos arts. 188 e 508 do Código de
Processo Civil de 1973, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art.
932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0002483-92.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Janio Damiao Carneiro de Alencar. ADVOGADO: Paula
Monique Formiga de Oliveira Oab/pb 20.855. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES
DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade
traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a
sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos
motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das
fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que
lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do
julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao
relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Desse modo, com fulcro no
art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0009990-66.1999.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand Oab/pb 211.648-a. APELADO: Maria do Socorro Sousa Pereira. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO QUE DECRETA O ABANDONO DA CAUSA – NA FORMA DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 267, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PROVIMENTO MONOPCRÁTICO DA SÚPLICA. - Incabível a extinção do processo com base no art. 267, III,
do CPC/73, se constatado pelo exame dos autos que a parte autora não se quedou inerte em seu dever legal
de dar andamento ao feito. - Se a parte não se mantém inerte após intimação para que se manifeste acerca
de determinação judicial de complementação das custas processuais, não há que se falar em abandono da
causa (art.267, III, do CPC). (STJ - REsp 715.085/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 359) Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO
AO APELO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000352-71.2015.815.0000. Credor: CLEIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES DANTAS.
Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB10.751, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000316-29.2015.815.0000. Credor: MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE ALMEIDA. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA, OAB/PB-10.248, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000314-59.2015.815.0000. Credor: AMANDO ANACLETO DE SOUZA. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000315-44.2015.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ NERI RODRIGUES. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000321-51.2015.815.0000. Credor: ZULEIDE FERNANDES GOMES. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000312-89.2015.815.0000. Credor: MARIA MARQUES BATISTA. Devedor: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000353-56.2015.815.0000. Credor: JOSENEIDE FELIX DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB-10.492, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO COMUM N° 0588447-59.2013.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins
Beltrão Filho. NOTICIANTE: Claudino César Freire. NOTICIADO: Tarcísio Saulo de Paiva, Ex- Prefeito do
Município de Gurinhém/pb. AÇÃO PENAL EX-PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA CESSAÇÃO DA PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra
agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o
processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar Tarcísio Saulo de Paiva,
Ex- Prefeito do Município de Gurinhém/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, a
quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
RECLAMAÇÃO N° 0000472-51.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E
Marcelo Cardoso dos Santos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta
Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. AÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONTRARIA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 12 DE 2009. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, X, DO RITJPB E ART. 485, INCISOS I E IV,
DO NOVO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — “As reclamações destinadas
a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.” Posto isso, verificada a
inadmissibilidade da presente Reclamação por ser intempestiva (art. 1º da Resolução nº 12 de 2009 c/c o art.
988, § 5º, I, do NCPC), impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma
autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I e IV, do novo CPC (antigo art. 267, I e IV, do CPC
de 1973).
RECLAMAÇÃO N° 0000473-36.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Manoel
Missias de Santana. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao
- Sousa. RECLAMAÇÃO. AÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONTRARIA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 12 DE 2009. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, X, DO RITJPB E ART. 485, INCISOS I E IV,
DO NOVO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — “As reclamações destinadas
a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.” Posto isso, verificada a
inadmissibilidade da presente Reclamação por ser intempestiva (art. 1º da Resolução nº 12 de 2009 c/c o art.
988, § 5º, I, do NCPC), impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma
autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I e IV, do novo CPC (antigo art. 267, I e IV, do CPC
de 1973).
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002299-73.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Mauriceia Felix de Farias Bronzeado.
ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira. Assim sendo, objetivando preservar a isonomia de
tratamento aos jurisdicionados, determino o sobrestamento do presente feito perante a Gerência de
Processamento, até que seja resolvido o Processo de nº 0000271-25.2017.815.0000, seja pela eventual
inadmissibilidade do órgão plenário seja por meio de fixação de tese jurídica à temática correlata. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 20 de abril de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065907-51.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Estado da Paraíba. Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho., Pbprev Paraíba Previdência. Procurador:
Jovelino Carolino Delgado Neto. E Valdir Moura da Silva.. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/
pb 14.640.. APELADO: Os Mesmos. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a
segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de
sobrestamento dos feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o
sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por
parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 05 de abril de 2017.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000343-12.2015.815.0000. Credor: MIRANI CALIXTO. Devedor: MUNICÍPIO DE
GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000326-73.2015.815.0000. Credor: JOSÉ ROBERTO. Devedor: MUNICÍPIO DE
GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB-10.492, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000349-19.2015.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ MARQUES DOS SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000313-74.2015.815.0000. Credor: JOSÉ ROBERIO VICENTE DOS SANTOS. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000350-04.2015.815.0000. Credor: MARIA DA LUZ BENTO DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000351-86.2015.815.0000. Credor: CARMENLÚCIA LUNA DA SILVA BRITO. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000322-36.2015.815.0000. Credor: EUZINETE ALEXANDRE SILVA LIRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000320-66.2015.815.0000. Credor: JOSÉ LEONARDO GOMES. Devedor: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000342-27.2015.815.0000. Credor: MARIA DA LUZ RODRIGUES PEREIRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000379-54.2015.815.0000. Credor: MARIA LUCIA DE SOUZA XAVIER. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000318-96.2015.815.0000. Credor: TEREZINHA PESSOA DE CARVALHO PEREIRA.
Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-