DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001682-44.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marlon Vieira de Melo. ADVOGADO: Hidelbrando Diniz Araújo (oab/pb
4.593) E Hidelbrando Diniz Araújo Júnior (oab/pb 17.617). APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Quezia
Leticia Dantas Fernandes. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA ABORDADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 837811. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
— “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15
do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. (…) (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/
2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 1804-2016) Vistos, etc - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, para manter a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0019436-35.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Raniere Marques de Melo. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb N.
11.523). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb N. 211.648-a). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” VISTOS ETC. - DECISÃO:
Por tais razões, não conheço da apelação, com base no art.932, III do CPC.
APELAÇÃO N° 0025155-47.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leidjane Filgueira da Costa. ADVOGADO: Cleber de Sousa Silva Oab/pb
11.719. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10.990-a.. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA. DECRETO LEI 911/69.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.931/04. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESGINAÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. O pleito do apelante de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do
não atendimento a determinação de emenda à inicial, neste momento processual, traduz um comportamento no
mínimo contraditório, considerando que foi sucumbente e condenado ao pagamento das despesas processuais
e, caso houvesse aumento do valor da causa, a este caberia arcar com a diferença a maior das custas
processuais. Nos termos da Jurisprudência perfilhada pelo Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos
repetitivos, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro no
art. 932, IV, “b” do CPC/2015, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0066786-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joana Luzia da Conceicao. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb Nº 4.007). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a) E Outros. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA
REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. - “Esta corte já firmou
entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível
com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça
ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após
o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015,
data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões,
nos termos do art. 932, IV “b”, do NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus
termos.
APELAÇÃO N° 0096416-27.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sandro Alves da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3741).. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10.990-a.. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO —
RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — ART. 932, III, DO NCPC — RECURSO NÃO CONHECIDO.
— “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em
juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág.
12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art.
932, inc. III do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001639-40.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.. EMBARGADO: Votorantim Cimentos N/ne S.a. ADVOGADO: Celso Luiz de Oliveira (oab/pe 20.301). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DA PARAÍBA
INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Não se conhece do recurso
apresentado em juízo fora do prazo legal. A propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser
pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica
das partes envolvidas. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, III do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Estado da Paraíba, ante suas
manifesta inadmissibilidade.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0001478-95.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juízo Recorrente: Juízo da 1ª Vara da Infância E
Juventude da Capital.. POLO PASSIVO: Recorrido: Gabriel Fonseca Bíssico E Sousa, Representado Por
Sua Genitora Cibele Fonseca Bíssico E Sousa. E Interessado: 2001 Colégio E Curso Preparatório Ltda..
ADVOGADO: Diego Ponce de Leon Aguiar (oab/pb 17.777), Larissa Angélica de Santana Madruga (oab/pb
16.086). - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO ENEM E EM EXAME
VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
QUE AFIRMAM A TESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº
026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem,
é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado
de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em
prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de
relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9) Vistos etc.
- DECISÃO; Isto posto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0007019-66.2013.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alexciana Vieira Braga E Francisco de Assis Fernandes, Francijones
Jeronimo de Araujo, Francisco de Assis da Silva E Jose Nicolau da Silva Neto. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes (oab/pb N.º 12.060) e ADVOGADO: José Lopes Beserra (oab/pb 7.765). APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. EMENTA: APELAÇÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA COMPROVAREM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO. ART. 99, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DOS RECORRENTES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DOS APELANTES. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recorrente, diante do indeferimento do seu requerimento de gratuidade da justiça, é intimado para, inicialmente, recolher o preparo na forma simples e, depois, diante de sua inércia,
para efetuar o pagamento em dobro, deixando transcorrer ambos os prazos sem qualquer manifestação, impõese o não conhecimento do seu recurso, em razão da deserção. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, ambos
do Código de Processo Civil. Posto isso, com espeque nos arts. 932, III, e 1.007, § 4.º, ambos do Código de
Processo Civil, não conheço das Apelações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0013044-50.2009.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Andrea Nunes Melo. APELADO: Odimar Agra. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ
E POR ESTE TJPB. PROVIMENTO DA APELAÇÃO NA FORMA DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. “Não
incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da
ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando
sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do
CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art.
172, do CTN)” (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 2.
Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de
ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal. Inteligência da Súmula nº 38, deste
TJPB. 3. Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal. Inteligência do art.
932, V, “a”, do CPC. Posto isso, considerando que o Julgado está em manifesto confronto com Súmulas do STJ
e também deste TJPB, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/20151, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento
para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo para que o prosseguimento da Execução
Fiscal. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0024203-48.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sp 08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Q 3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E
Germano Melo Votorio Torres. ADVOGADO: Luciana Moreira C de Holanda Oab/pb 15751. APELADO: Os
Mesmos. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre a matéria supramencionada, determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0045474-60.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Jose Damiao da Silva Ferreira. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314a e ADVOGADO: Edgar Smith Neto Oab/pb 8223a. APELADO: Os Mesmos. Assim, considerando
que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso
Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0064713-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELADO:
Marcos Antonio da Silva Santos. ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva Oab/pb 18788. Diante
disso, determino o sobrestamento do processo, com base no art. 1.035, §5º, do NCPC1.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001045-55.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa E Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa.
ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira Oab/pb 20577. APELADO: Delania Maria de Sousa. ADVOGADO: Jose
Alves Formiga Oab/pb 5486. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 496, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) §1º Nos casos previstos neste
artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer,
o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do NCPC). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 376.891-1-EXTRATO DO CONTRATO Nº 043/2017 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e EDITORA PINI S.A INSTRUMENTO: Contrato nº 043/2017OBJETO:
Contratação de empresa especializada para o fornecimento de licenças com suporte técnico, manutenção e upgrade de versão do software Volare, instalado no servidor da Gerência de Engenharia. VALOR: R$ 14.731,44(quatorze
mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), pagos em parcela única. DOTAÇÃO: Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4895 – Serviços
de Informatização; Natureza da Despesa – 33.90.39/44.90.39 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270.VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da assinatura do
contrato. FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.666/1993(art. 25, I).João Pessoa (PB) 17 de Agosto de 2017. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 376.891-1 – TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 15/2017 - Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo no art. 25, I, da Lei nº 8.666/1993, autorizo a contratação
direta da Editora Pini S.A, por inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 14.731,44(quatorze mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), para fornecer os produtos e serviços descritos em sua proposta
comercial(fls.47/49) e no Termo de Referência(fls.13/15), conforme a seguinte descrição:
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Item
Descrição do produto
Quant. Valor Unit. R$
Valor Total do Item R$
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01
Renovação da Licença do software Volare – pelo período de 12(doze) meses, com suporte técnico
08
1.542,18
12.337,44
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
Assinatura por 12(doze) meses da atualização mensal de preços dos insumos da base TCPO.
01
2.394,00
2.394,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valor Total
R$ 14.731,44
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publique-se. João Pessoa, 16 de Agosto de 2017. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.