DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
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Corte, em consonância com o art. 284, do CPC/73, “Se a petição inicial contiver alguma irregularidade que
impossibilite o andamento da ação, deverá o juiz determinar que o autor emende a inicial, no prazo de dez dias,
e, não cumprida a diligência pelo advogado, correta é a decisão que extingue o processo sem resolução do
mérito”1. - Nos termos do entendimento Jurisprudencial pátrio dominante, “Determinada à parte autora emendar
a inicial, o não cumprimento da ordem enseja o indeferimento da petição e a extinção do processo (CPC, art. 284,
parágrafo único). [...] Tratando-se de indeferimento da inicial por ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é requisito exigível para a extinção do processo”2.
Expostas estas razões e levando em conta os julgados dominantes do Colendo STJ e desta Corte, nego
seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, mantendo incólumes todos os termos da
sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000967-25.2015.815.0261. ORIGEM: 14ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Edna Alana Cabral Barboza.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Maurílio Welligton Fernandes Pereira ¿ Oab/pb Nº 13.293. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PATRONO NO RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO INTERREGNO CONCEDIDO SEM CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A falta de aposição de assinatura original do patrono em
petição recursal apresentada nas instâncias ordinárias constitui irregularidade formal, a princípio, sanável, de
modo que, diante de tal vício, impõe-se ao julgador conceder à parte prazo para correção. - Segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não preenche o requisito da regularidade formal, sendo, portanto,
inexistente o recurso, a protocolização de fotocópia de petição recursal não autenticada e sem assinatura original
dos causídicos.” (AgRg na MC 16.029/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador
Convocado do TJAP -, Quarta Câmara, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010). - Nada obstante a ausência de
subscrição das razões do recurso tenha sido devidamente noticiada, e, mantendo-se a parte inconformada inerte
durante o interregno concedido para regularização do defeito, não sanando o vício apontado, imperioso se torna
o não conhecimento do recurso. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065973-31.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Laercio Fernandes de Souza Pontes. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da
ausência de interesse recursal, intime-se a autarquia previdenciária para que, em 5 (cinco) dias, apresente
manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0001009-06.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fabio Tyrone Braga de Oliveira. ADVOGADO: Eduardo Jose Pereira de
Oliveira Filho. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Francisco Fortunato de Sousa Junior. Dessa forma,
diante da possibilidade de reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público
para intervir no feito na instância a quo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem
manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001218-37.2009.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a.. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira. EMBARGADO: Dyego Jeyms da Silva E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz
Jr. Indefiro o pedido de reconsideração (fls. 1.233/1235), tendo em vista que os argumentos apresentados não
são suficientes a alterar a fundamentação do decisum que concluiu pela desnecessidade de suspensão do
processo até o julgamento Conflito de Competência nº 140.456/RS pelo STJ. P. I. Ato contínuo, ponham os autos
em mesa para julgamento dos aclaratórios (fls. 1.092/1.104). Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000212-69.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Tomaz de Sousa. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo
Xavier. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE.
REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para
interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, sendo o lapso contado de forma contínua, em consonância com
os arts. 178 e 184 da antiga lei processual civil. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da
intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as hipóteses de não conhecimento por
ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a
incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de
o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior
Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I.
João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0000244-85.2016.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Angela Maria Ramalho de Andrade. ADVOGADO: Carlos Cicero
de Sousa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE TELEFONIA.
CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO O CONTRATO. PEÇA DEFENSIVA DA SOCIEDADE
PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÁUDIO DA NEGOCIAÇÃO A SER JUNTADO NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
QUE, A DESPEITO DE INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO NA SENTENÇA, CONSIDERA SUFICIENTE A
IMAGEM DA TELA DO SISTEMA INTERNO PARA PROVA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO IMPUGNADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À SOCIEDADE DEMANDADA
A JUNTADA DOS ÁUDIOS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘a inversão ‘ope judicis’ do ônus probatório deve ocorrer
preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não
incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas’”. (STJ, AgInt no
AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). - Consolidando o entendimento jurisprudencial, o legislador
processual civil de 2015 previu expressamente que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou
à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, §1º, NCPC). - A partir do momento em que a instituição
financeira, em todas as suas manifestações, fez referência a necessidade de o autor provar o fato alegado
(fraude negocial), além de indicar que possui o áudio esclarecedor da contratação entre as partes, bem como
observando que o demandante postulou desde sua petição inicial a inversão do ônus de prova, caberia ao juízo
a quo, ao inverter a incumbência probatória, ter possibilitado que a empresa de telefonia cumprisse o encargo
que lhe foi imposto, mediante a juntada da prova cabal ao deslinde do feito. - Uma vez afastada a capacidade
da prova da imagem do sistema interno da demandada para o fim de demonstrar a legitimidade da contratação,
deve o feito retornar a origem para que a promovida possa se desincumbir de seu ônus probatório e juntar os
áudios que indica demonstrar a regularidade da negociação. VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi exposto,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO, de ofício, a
PRELIMINAR de infringência ao devido processo legal por ausência de oportunização de desincumbência do
ônus probatório invertido em desfavor da parte promovida, JULGANDO PREJUDICADO o recurso de apelação. P.I. João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0001126-81.2013.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Evânia Silva Amorim. ADVOGADO: Francisco Ramos de
Brito. APELADO: Maria Solange Duarte de Melo. ADVOGADO: Maria Ângela Amaral Di Lorenzo Oliveira..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAQUEADURA TUBÁRIA. REVERSÃO. GRAVIDEZ INDESEJADA.
ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO AGENTE PÚBLICO PELO DANO
CAUSADO A TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. - A ilegitimidade
passiva ad causam é matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e consoante a teoria do risco
administrativo, a ação de indenização da vítima deve ser ajuizada unicamente contra a entidade pública
responsável, não contra o agente causador do dano. - “O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que
“somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato
ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas
comuns.” (RE 470996). — Resta imperiosa a aplicação do efeito translativo no presente recurso, para
reconhecer a ilegitimidade passiva da promovida, agente pública, extinguindo o processo sem resolução do
mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, aplicando
o efeito translativo do recurso, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
em reconhecimento da ilegitimidade da parte demandada, nos termos do art. 485, IV do CPC, restando
prejudicado o apelo. Por via de consequência, deverá o autor ser condenado ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observada, contudo, a
gratuidade judiciária que foi deferida. P. I. João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0001667-87.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Genoveva Reis Alves Costa Soares. ADVOGADO: Dario Sandro
de Castro Souza. APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LEI
MUNICIPAL. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE
AUTORA. BUSCA DA VERDADE REAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART.
370 DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. - Incumbe ao julgador determinar, inclusive de ofício, a produção probatória necessária ao
julgamento da demanda, porquanto é ele o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da
elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, bem como indeferir
as que considerar impertinentes ou protelatórias. - Verificando-se que o acervo probatório constante nos autos
se revela insuficiente à solução da lide, deve o magistrado, na busca da verdade real, determinar a realização das
provas imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme inteligência do art. 370 do Novo Código de
Processo Civil.OBRIG VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à origem para fins de reabertura da fase instrutória, apurando-se a existência de lei municipal
que preveja a remuneração do cargo de médico auditor, restando prejudicada a apreciação do recurso de
apelação. P.I. João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0014543-74.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose de Arimateia Cavalcante Lins. ADVOGADO: Ana Luiza
Medeiros Machado. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao.
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO
§5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para
interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como
termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. VISTOA. DECIDO: Nesse contexto, em face da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso
Apelatório. P.I. João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO N° 0041720-13.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Genilson Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os
fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio
Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao
deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS.
DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de julho de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 2002666-92.2013.815.0000. CREDOR: PATRÍCIA SALES DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ
HERVÁZIO GABÍNIO DE CARVALHO OAB/PB 2988. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. ADVOGADO:
DANIELLA RONCONI OAB/PB 9.684. Intimação aos Beis. JOSÉ HERVÁZIO GABÍNIO DE CARVALHO OAB/PB
2988 e DANIELLA RONCONI OAB/PB 9.684, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização
monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor,
apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem como documento a
comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de
Precatórios, em 14 de agosto de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2009857-57.2014.815.0000. IMPETRANTE: JOSÉ MAURíCIO CAMPOS. IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PB nº 11.946, na condição
de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito o depósito
de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0101113-57.2010.815.0000. IMPETRANTE: CARMEN LUCIA COSTA
LINS ARAUJO. IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE – OAB/PB nº 12.392, na condição de advogado da parte credora, para
apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito o depósito de seu crédito, no prazo de
05(cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2013403-23.2014.815.0000. IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA
DA SILVA. IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a Bela. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA – OAB/PB nº 15.729, na condição de advogada da parte credora, para apresentar os dados bancários do
credor, a fim de que seja feito o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2009722-45.2014.815.0000. IMPETRANTE: JOSEFA ARAUJO DOS SANTOS.
IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PB nº 11.946, na
condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito
o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2005860-66.2014.815.0000. IMPETRANTE: MANOEL OLIVEIRA DE ARAUJO.
IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PB nº 11.946, na
condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito
o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20009725-97.2014.815.0000. IMPETRANTE: JOSÉ NOBERTO DE MELO.
IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PB nº 11.946, na
condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito
o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2005857-14.2014.815.0000. IMPETRANTE: RIVALDO JOSÉ DA SILVA. IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PB nº 11.946, na condição
de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito o depósito
de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2005822-54.2014.815.0000. IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS.
IMPETRADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PB nº 11.946, na
condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito
o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATORIO N.º 0000047-15.2002.815.0000. CREDOR: MARIA JULIA PEDROSA DE CASTRO. DEVEDOR:
MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL - PB. Intimação a Bela. ELANE MARCIA ALBUQUERQUE DO
NASCIMENTO, na condição de advogada da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim
de que seja feito o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.