DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2021
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Fernandes; 2021001809 - Afastamento - José Doriano da Nóbrega; 2021004979 - Afastamento - Fábio Cosme
de Franca Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021115010 - Requisição de Funcionário - Salvador de Oliveira Vasconcelos; 2021127819 - Férias - Interrupção
- Alexandre Targino Gomes Falcão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019188895 - Requisição de Funcionário - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, pelo que DETERMINO a cessação da interinidade concedida à sra Lúcia Helena Aragão Alcoforado
de Carvalho, delegatária do 1º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS E ÚNICO OFÍCIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA
COMARCA DE BELÉM (CNS 07.174-6). Determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Juízo Corregedor
Permanente, para que, nos termos do art. 40, §10, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça,
manifeste-se sobre a escolha de novo interino a ser designado para o referido Ofício. Publique-se. Cumprase.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021130124 - Pedido de Providências - Juízo de
Direito da Comarca de Belém-PB
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021075871 - Antonio Luiz de Oliveira Neto; 2021127030 - Ana Maria Lucena
Damasceno; 2021125042 - Bruno Emmanuel Medeiros de Oliveira; 2021101449 - Demetrio Magno Silva
Pereira; 2021129247 - Maria Mayara de Lima Raulim Ramos; 2021131045 - Patricia de Barros Moreira Melo.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021131422 - Cristiano Meireles Silva; 2021132398 Doriel Veloso Gouveia Filho; 2021128969 - Edinaldo Soares da Silva Pereira; 2021126963 - Francisco de Assis
Nobrega; 2021125421 - Givaldo de Pontes; 2021129853 - Kalyne Lisboa Ramalho; 2021130841 - Karla Cristhiane
Marinho Lira; 2021126955 - Livia Firmino de Queiroga; 2021129175 - Marisa Anselmo da Silva; 2021127878 Nilvana Fernandes Torres.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021132103 - Dilma Gomes de Souza; 2021131932 Italo Macedo Barreto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba, 14 de
outubro de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela Empresa
Shanally Serviços de Vigilância, onde solicita-se a liberação de saldo residual dos valores remanescentes da
conta garantia vinculada ao contrato n. 37/2014. Assim sendo, existindo saldo na conta vinculada do Contrato
nº 037/2014 para o atendimento do pleito, proceda com a liberação dos valores, de acordo com as informações
prestadas pela Diretoria de Economia e Finanças (fls.45). Remetam-se os autos à consideração da Diretoria de
Economia e Finanças, para providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/
ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021115913 - Pedido de Providências - Shanally Serviços de Vigilância
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela Empresa
Brasifort Serviços de Vigilância, onde solicita-se a liberação de saldo residual dos valores remanescentes da
conta garantia vinculada ao contrato n. 38/2014. Assim sendo, existindo saldo na conta vinculada do Contrato
nº 038/2014 para o atendimento do pleito, proceda com a liberação dos valores, de acordo com as informações
prestadas pela Diretoria de Economia e Finanças (fls.53). Remetam-se os autos à consideração da Diretoria de
Economia e Finanças, para providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/
ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021115905 - Pedido de Providências - Brasifort Serviços de Vigilância
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência em todos os seus termos. Assim, determino o encaminhamento à DITEC para providências.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021118911 - Certificação
Digital - Virgínia de Lima Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência
em todos os seus termos. Assim, determino o encaminhamento à DITEC para providências. Publique-se.
Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021106210 - Pedido de Providências Conselho Nacional de Justiça
DESPACHOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes
processos de Diária: Processo/Interessado: 2021.126.762/2021.126.754 - Klebiston Gonçalves Lima;
DESPACHOS DA DIRETORIADE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001726-88.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Debora Nadja de Medeiros Viana.
AGRAVADO: Covepel Com. E Veículos E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de
obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais – Tutela de urgência deferida apenas parcialmente
– Irresignação da autora – Prolatação de sentença – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal
superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não
conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto,
devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso,
com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ. Publique-se. Intime-se.
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001524-35.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose
Ricardo Porto. APELANTE: Vitoria Marcelino dos Santos. ADVOGADO: Heatccliff de Almeida Eloy Oab/pb
9430. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba Rep Por Sua Promotora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA
SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, tendo em vista o
indeferimento da justiça gratuita, seu apelo torna-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso
for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente
apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000053656.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AUTOR: Maria Sileide Barreto Pinto.
ADVOGADO: João Rogério Dias de Tolêdo Farias (oab/pb 14.690), Rodolfo de Tolêdo Araújo (oab/pb
25.063), Gabriel Tolêdo de Farias (oab/pb 25.065) E José Cassimiro Sobrinho Neto (oab/pb 25.069). RÉU:
Jurandi Gouveia Farias, Ex-prefeito do Município de Taperoá. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sá Filho.
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS, EM TESE, PELO QUERELADO EM APLICATIVO
DE “WHATSAPP”. REPERCUSSÃO NAS REDES SOCIAIS E NA MÍDIA CONVENCIONAL. SUPOSTA
IMPUTAÇÃO DE FATOS DESONROSOS À REPUTAÇÃO DA QUERELANTE. QUEIXA INTENTADA NO
PRAZO LEGAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INICIAL NÃO RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
EX-PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. NOVO ALCAIDE NA
EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STF E STJ. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
Gerência
de Sistemas.
ND2021,
–> Nãocomunica
Disponível
junhoDiretoria
de 2011,
com a redação
dada- pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de
aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 16 a 18 de outubro de 2021, serão exercidos pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores
abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
16/10
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
17/10
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
18/10
JOÃO ALVES DA SILVA
SERVIDORES
SETOR DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
16/10
Eduardo Cândido Moura
Luciana Maria Milanez Guimarães e
Adriano Alves Lopes
Manoel Malet Carneiro Nóbrega
17/10
Eduardo Cândido Moura
Luciana Maria Milanez Guimarães e
Adriano Alves Lopes
18/10
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Poliana Leite da S. Brilhante e
José Carlos N. da Fonseca
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Daniela Maria Cavalcanti Costa
e Orni Ferreira Maia Júnior
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Daniela Maria Cavalcanti Costa
e Orni Ferreira Maia Júnior
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
Jose Ventura da Silva
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de outubro de 2021. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial em Exercício.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536; Setor de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Walquíria Maria da Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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