Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1323
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não se insere na categoria de beneficente ou filantrópica, sendo imprescindível, neste caso, a comprovação da situação de
miserabilidade, o que não se configura nos autos, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTROPICA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO
COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como na Lei 1.060/50,
destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas Jurídicas deve limitar-se àquelas que não
perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas
nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. 3.
Recurso especial a que se dá provimento” (STJ - Resp nº 690.482/RS - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - j. 15.02.2005).
Contudo, razão assiste a autora no que concerne a isenção da taxa judiciária, posto que amparada pelo artigo 6º da Lei
11.608/2003, o qual dispõe que “A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério
Público estão isentos da taxa judiciária”, portanto mesmo lhes sendo indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, não se
pode obrigar a requerente a recolher a taxa judiciária. Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORIA. JUSTIÇA
GRATUITA. FUNDAÇÃO. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. Por expressa previsão legal, contida no art. 6º da Lei Estadual
nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, as fundações estão isentas da taxa judiciária. Decisão reformada. Recurso provido.”
(Agravo de Instrumento nº 1.299.816-0/9, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara, j. 03.09.09, r. 17.10.2009) Contudo a isenção
não abrange as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, como ressalva o artigo 2º, IX, da Lei 11.608/2003, assim deverá
a requerente recolher a diligência necessária à citação do requerido. Após, cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (art. 652 do Código de Processo Civil). Colham-se os seus endereços,
advertindo-se que mudança deverá ser comunicada, sob pena de ser reputado intimado (art. 238, parágrafo único do Código
de Processo Civil). Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Advirta-se que, em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários
serão reduzidos à metade (art. 652-A, parágrafo único do Código de Processo Civil), intimando-se do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de embargos (Art. 738 e § 1º do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento proceda, o Sr. Oficial de
Justiça, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens (art. 652, § 1º do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. R.P.d.s. JOSÉ
WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 287206
505.01.2012.008490-8/000000-000 - nº ordem 1595/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços FUNDAÇAO SANTO ANDRÉ X CAIO DICIERI GORZYNSKI - Fls. 21 - Por certo a requerente não faz jus às benesses da Justiça
Gratuita, vez que se tratando de entidade prestadora de serviços educacionais que cobra mensalidades para sua manutenção
não se insere na categoria de beneficente ou filantrópica, sendo imprescindível, neste caso, a comprovação da situação de
miserabilidade, o que não se configura nos autos, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTROPICA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO
COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como na Lei 1.060/50,
destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas Jurídicas deve limitar-se àquelas que não
perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas
nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. 3.
Recurso especial a que se dá provimento” (STJ - Resp nº 690.482/RS - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - j. 15.02.2005).
Contudo, razão assiste a autora no que concerne a isenção da taxa judiciária, posto que amparada pelo artigo 6º da Lei
11.608/2003, o qual dispõe que “A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério
Público estão isentos da taxa judiciária”, portanto mesmo lhes sendo indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, não se
pode obrigar a requerente a recolher a taxa judiciária. Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORIA. JUSTIÇA
GRATUITA. FUNDAÇÃO. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. Por expressa previsão legal, contida no art. 6º da Lei Estadual
nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, as fundações estão isentas da taxa judiciária. Decisão reformada. Recurso provido.”
(Agravo de Instrumento nº 1.299.816-0/9, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara, j. 03.09.09, r. 17.10.2009) Contudo a isenção
não abrange as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, como ressalva o artigo 2º, IX, da Lei 11.608/2003, assim deverá
a requerente recolher a diligência necessária à citação do requerido. Após, cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (art. 652 do Código de Processo Civil). Colham-se os seus endereços,
advertindo-se que mudança deverá ser comunicada, sob pena de ser reputado intimado (art. 238, parágrafo único do Código
de Processo Civil). Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Advirta-se que, em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários
serão reduzidos à metade (art. 652-A, parágrafo único do Código de Processo Civil), intimando-se do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de embargos (Art. 738 e § 1º do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento proceda, o Sr. Oficial de
Justiça, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens (art. 652, § 1º do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. R.P.d.s. JOSÉ
WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP 235736
505.01.2012.008564-2/000000-000 - nº ordem 1601/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. M. R. D. M. S. E OUTROS
- Os requerentes deverão retirar o mandado de averbação. - ADV JOSÉ CARLOS ZAMPOL OAB/SP 255757
2ª Vara
505.01.2012.000896-9/000000-000 - nº ordem 147/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - MARINONIO FERREIRA E
OUTROS X JOSE JOAQUIM RIBEIRO E OUTROS - Processo nº 147/12 Vistos. Por entender ser a melhor solução especialmente
para a lide aqui travada, diante da manifestação dos autores nesse sentido, designo audiência de conciliação nos termos do
disposto no artigo 331, do Código de Processo Civil para o dia o dia 15, de janeiro, de 2013, às 14:00. Ficam as partes intimadas
através de seus advogados para comparecimento. Int. Ribeirão Pires, 03 de dezembro de 2012. Sidnei Vieira da Silva Juiz de
Direito - ADV LUCAS MARCELO DE MEDEIROS OAB/SP 298424 - ADV WAGNER LUIZ DIAS OAB/SP 106882
505.01.2002.001557-7/000000-000 - nº ordem 441/2002 - Separação Consensual - Dissolução - R. C. D. S. E OUTROS Fica por esta publicação os requerentes intimados a retirar Formal de Partilha. - ADV ADRIANA DOS SANTOS OAB/SP 273957
- ADV JOAQUIM DE SALES CAMPOS OAB/SP 137135
505.01.2011.001671-6/000000-000 - nº ordem 300/2011 - Arrolamento Comum - Sucessões - ADELAIDE RENATE KEUNE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º