Disponibilização: quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1766
2125
- D.J.C.G. - 434/2011 f. 62 Vistos. Tendo em vista haver transcorrido o prazo da suspensão do processo, sem que houvesse
revogação, acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça e julgo, por sentença, extinta a punibilidade de DANIEL JOSÉ
CARVALHO GOES, nestes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95. Ao Dr. Defensor nomeado,
arbitro honorários em 100% (cem por cento) da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil,
expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias,
bem como expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: NELSON RONCHI (OAB 69028/SP)
Processo 0010665-98.2012.8.26.0408 (408.01.2012.010665) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência
Doméstica - Justiça Pública - Franks Eduardo de Souza - Vistos. A defesa preliminar não apresentou matéria relacionada ao
mérito (fls. 85/86). Acolho o rol de testemunhas de defesa (fls. 85/86). Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no
artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os
requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de
março de 2015, às 13h30min. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima Nathália Carnevalle; a testemunha de acusação Fernando
Vizzotto e as testemunhas de defesa Sueli Corrêa de Souza, Camila Andrea de Souza e Maria Tereza Paschoal de Moraes.
Intime-se o doutor defensor constituído pela imprensa. Intime-se e/ou requisite-se o réu, se o caso. Ciência ao representante
do Ministério Público. Sem prejuízo, recolha o Dr. Defensor a taxa devida à OAB, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
comunicação ao SPPREV. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 0010705-46.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010705) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Marcelo Pereira Elias - - Francieli Egewarth - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal. CONDENO o réu MARCELO ELIAS PEREIRA, como incurso no artigo 33, caput, combinado com
o artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, a cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO, INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, bem como ao pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS)
DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data do crime. O réu não poderá apelar
em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão
dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, procedendo-se ainda ao necessário para a
inscrição do nome dos réus no rol dos culpados. Recomende-se-o o estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido.
Com fundamento no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, DECRETO a perda em favor da União do veículo apreendido nos autos,
oficiando-se à SENAD ou ao órgão indicado disponibilizando o veículo para retirada após o trânsito em julgado. DECRETO
ainda a perda do valor em dinheiro apreendido, procedendo-se ao seu depósito ao FUNAD após o trânsito em julgado. Por
fim, quanto aos celulares, deverão ser encaminhados para destruição após o trânsito em julgado. ABSOLVO a ré FRANCIELI
EGEWARTH ELIAS da acusação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos
da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, com
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0010705-46.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010705) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Marcelo Pereira Elias - - Francieli Egewarth - Vistos. Tratando-se de sentença absolutória
em relação à ré FRANCIELE EGEWARTH ELIAS, desnecessária a sua intimação. Recebo o recurso do réu MARCELO PEREIRA
ELIAS de fl. 555, em seus regulares efeitos. Intimem-se os Drs. Defensores constituídos dos réus dos termos da sentença
proferida, notificando-os do prazo para recurso em relação à ré FRANCIELE, bem como para que, no prazo legal, apresentem
razões do recurso do réu MARCELO e contrarrazões ao recurso do Ministério Público em relação à ré FRANCIELE. Com
a apresentação das razões do recurso do réu MARCELO, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público para o
oferecimento de contrarrazões recursais, no prazo legal. Int. - ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0010939-09.2005.8.26.0408 (408.01.2005.010939) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Lourenco Tironi Junior - Luis Carlos Capasso - Proc. 30/2013-Júri. Fls. 291/292: Ante o exposto, JULGADA PROCEDENTE
a presente ação penal pelo Egrégio Conselho de Sentença e CONDENADO o réu LOURENÇO TIRONI JÚNIOR como incurso
no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, APLICO-LHE a pena privativa de
liberdade de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial aberto. O réu poderá apelar em liberdade. Após o trânsito
em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos
termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, procedendo-se ainda ao necessário para a inscrição do nome do réu no
rol dos culpados. Também após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Publicada em Plenário do Júri, às 17h00
do dia 28 de agosto de 2014. Registre-se e comunique-se. - ADV: MARCO ANTONIO MANTOVANI (OAB 197851/SP), CARLOS
ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP)
Processo 0011354-89.2005.8.26.0408 (408.01.2005.011354) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Justiça Pública - Marcelo Fernandes Garcia - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 387, declaro
levantado o depósito do veículo (fl. 08). Remetam-se os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: PATRICIA MARIA MARQUES NALIN
(OAB 229350/SP)
Processo 0011400-78.2005.8.26.0408 (408.01.2005.011400) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - Kelice Cristina Nardoni Silva - - Rubens dos Santos de Oliveira - Jurandir Meneguin Junior
e Outras -171, Cp e outros - Vistos. I - Trata-se de caso de extinção da punibilidade, reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva estatal em relação à ré KELICE CRISTINA NARDONI SILVA. A denúncia foi recebida no dia 14 de agosto de 2007 (fl.
177). No dia 25 de fevereiro de 2008, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código
de Processo Penal (fl. 218). No mesmo dia 25 de fevereiro de 2008, a ré foi citada pessoalmente (fl. 234, verso) e o processo
retomou seu curso normal em relação a si. A pena prevista para a conduta tipificada no artigo 171, caput, do Código Penal é de
“reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”. A ré KELICE não ostenta antecedentes criminais. Em primeira fase, atenta ao
que dispõe o artigo 59 do Código Penal e sopesados os critérios por este estabelecidos, a pena-base seria fixada no mínimo
legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Em segunda e terceira fases, a pena seria mantida no mesmo patamar, tendo em
vista a ausência de agravantes e de atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição. Ou seja, percorridas as três
fases do critério estabelecido pelo Código Penal para a fixação da pena, é de se reconhecer que, em concreto, a pena do
crime pelo qual a ré é acusada não superaria, em nenhuma hipótese, 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109,
inciso V, do Código Penal, a prescrição se dá “em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 02 (dois)”. Como retro referido, a denúncia foi recebida no dia 14 de agosto de 2007 (fl. 177). Em 25
de fevereiro de 2008 o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo
Penal (fl. 218) e no mesmo dia 25 de fevereiro de 2008 a ré foi citada pessoalmente, tendo o processo retomado seu curso
normal em relação a si (fl. 234, verso). Considerado o lapso temporal decorrido desde a data do recebimento da denúncia até
a decisão da suspensão do feito, bem como da data da citação pessoal até a presente data, superior a quatro anos, imperioso
o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Nesse sentido: “AÇÃO PENAL - Prescrição retroativa - Extinção da punibilidade
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