Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
317
a terceiros, sem que conste, porém, que a propriedade tenha sido definitivamente transferida, mediante o respectivo registro
(artigo 1.245, do Código Civil).O artigo 34, do Código Tributário Nacional estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Assim, não se tendo transferido a propriedade, a
Municipalidade poderia cobrar o imposto em questão tanto do proprietário do imóvel (que é quem consta como tal na certidão
da matrícula), quanto daquele que detém a posse por meio de instrumento particular, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade.
Verifico, ainda, que não se operou a prescrição, vez que os créditos cobrados são de 2002 a 2003 e o despacho ordenando a
citação deu-se em 21 de junho de 2005.É de destacar que na hipótese em comento aplicável a Lei Complementar 118/2005,
que alterou a redação do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual passou a considerar o mero despacho do juiz
ordenando a citação suficiente para interrupção do prazo prescricional, já que o despacho foi posterior a 09 de junho de 2005,
data em que referida lei entrou em vigor.Ante o exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ofertada pela executada.
Expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/
SP), JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 0500450-82.2005.8.26.0268 (268.01.2005.500450) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Diamantina P Mc C Scarpa - - Renato Moreira - Vistos.Diga a excipiente quanto a
manifestação da Municipalidade. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA
RODRIGUES (OAB 277593/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/
SP)
Processo 0500452-52.2005.8.26.0268 (268.01.2005.500452) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Diamantina P Mc C Scarpa - - Renato Moreira - Vistos.Alega a executada que o imóvel
que gerou o débito de IPTU cobrado pela presente execução foi alienado ao Sr. Renato Moreira, em 10 de outubro de 1961, o
qual faleceu, sendo que no inventário correspondente foi nomeada inventariante a Sra. Quitéria Irene Pacheco Moreira. Aduz
que é parte ilegítima e que se operou a prescrição (fls. 84/85).A exequente, por sua vez, pede o prosseguimento da execução e
expedição de mandado de levantamento (fls. 64/65).DECIDO.Recebo a petição de fls. 84/85 como objeção de pré executividade,
tendo em vista que a ilegitimidade passiva é matéria que pode ser reconhecida de ofício.Os documentos juntados aos autos
dão conta de que o imóvel em questão foi objeto de compromisso de compra e venda, pelo qual a sua posse foi transmitida
a terceiros, sem que conste, porém, que a propriedade tenha sido definitivamente transferida, mediante o respectivo registro
(artigo 1.245, do Código Civil).O artigo 34, do Código Tributário Nacional estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Assim, não se tendo transferido a propriedade, a
Municipalidade poderia cobrar o imposto em questão tanto do proprietário do imóvel (que é quem consta como tal na certidão
da matrícula), quanto daquele que detém a posse por meio de instrumento particular, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade.
Verifico, ainda, que não se operou a prescrição, vez que os créditos cobrados são de 2002 a 2003 e o despacho ordenando a
citação deu-se em 21 de junho de 2005.É de destacar que na hipótese em comento aplicável a Lei Complementar 118/2005,
que alterou a redação do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual passou a considerar o mero despacho do juiz
ordenando a citação suficiente para interrupção do prazo prescricional, já que o despacho foi posterior a 09 de junho de 2005,
data em que referida lei entrou em vigor.Ante o exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ofertada pela executada.
Expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/
SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP), JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP)
Processo 0500453-37.2005.8.26.0268 (268.01.2005.500453) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Diamantina P Mc C Scarpa - Vistos.Diga a excipiente quanto a manifestação da
Municipalidade. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/
SP), JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 0500460-29.2005.8.26.0268 (268.01.2005.500460) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Diamantina P Mc C Scarpa - - Renato Moreira - Vistos.Diga a excipiente quanto a
manifestação da Municipalidade. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
(OAB 117462/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP), JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP)
Processo 0508036-97.2010.8.26.0268 (268.01.2010.508036) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Diamantina P Mc C Scarpa - Vistos.Diga a excipiente quanto a manifestação
da Municipalidade. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP),
JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 0508038-67.2010.8.26.0268 (268.01.2010.508038) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Diamantina P Mc C Scarpa - Vistos.Diga a excipiente quanto a manifestação
da Municipalidade. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP),
JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 0508040-37.2010.8.26.0268 (268.01.2010.508040) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Diamantina P Mc C Scarpa - Vistos.Diga a excipiente quanto a manifestação da
Municipalidade. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/
SP), JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 3000621-98.2012.8.26.0268 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - MJ da Silva Araujo Industria e Comercio de Equipamentos Hospitalres Ltda - Vistos. Fls. 45: Anotese. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução (fls. 36). Intime-se. - ADV: ROBERSON BATISTA DA SILVA
(OAB 154345/SP)
Processo 3000743-14.2012.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Artes Graficas Bruno Ltda Epp - Vistos (fls. 48, 58 e 59).O(A) executado(a) efetuou
o pagamento do débito, conforme noticia a exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante o exposto JULGO EXTINTO
o presente processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários e numerários bloqueados.Ciência à Fazenda do Estado.Transitada
esta em julgado, expeça-se certidão para inscrição da dívida, com prévia certidão quanto ao valor devido por taxa judiciária
e despesas processuais.Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: SOCRATES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 272760/SP),
JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALENA COTRIM BIZZARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA IZAIAS DOS SANTOS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º