Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2913
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desde a data do trânsito em julgado (15/08/2011), juros moratórios de 6% ao ano desde a citação da ACP (01/11/1997) até
11/01/2003 e juros moratórios de 1% ao mês desde 31/01/03.” (fls. 427) Confira-se: Outrossim, o STJ confirmou entendimento
deste Egrégio Tribunal de Justiça de que os juros de mora fluem desde a citação na Ação Civil Pública, REsp 1.745.071, com
trânsito em julgado em 08/08/2019: Rcl Nº 37.426 - SP (2019/0043224-0). Senão, vejamos: REsp 1.745.071 (2018/0125121-0 14/06/2019) Decisão Monocrática- Ministra NANCY ANDRIGHI EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. “(...) É que a tese firmada nos REsp’s n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP - dispondo
que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se
fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior” -, ao revés do que defende a
postulante, aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos, que também tem origem em Ação Civil Pública, vindo a se determinar
e especificar os possíveis credores somente com o ajuizamento das execuções individuais das sentenças coletivas.” (...) “”[...]
Acerca da questão, assentou o Tribunal de origem que, “julgados os Recursos Especiais nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob
o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora,
salvo a configuração da mora em momento anterior” (e-STJ, fl. 547). Logo, afigura-se escorreita a conclusão delineada na
decisão colegiada ora reclamada, no sentido de que “o acórdão recorrido [...] está em perfeita sintonia com a orientação superior,
ao concluir pela exigência dos juros moratórios a partir da citação procedida na fase de conhecimento da ação coletiva” (e-STJ,
fl. 547). Por outro lado, ainda que não tenham transitado em julgado os precedentes firmados no âmbito dos recursos repetitivos,
“a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015)[...]”(g.n.) E também PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. 1 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação
Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Precedente da Corte Especial. 2 - Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados
honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3 - Agravo interno
provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1619808/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/06/2017) A matéria já foi analisada em sede de Recursos Especiais Repetitivos n.
1361800/SP e 1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema: “(...)O Superior
Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já
produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014 tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença
condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de
11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se alinhou
ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do
pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Ministra E também: Ag . Int. 2192598-88.2016.8.26.0000/50000. São Paulo 15ª VC VOTO 45 024. Agte.: Telefônica
Brasil S/A Agdos.: José Luiz Pereira de Lima e outros. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TELEFÔNICA S/A (AUTOS Nº 213808255.2015.8.26.0000). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SALVO A CONFIGURAÇÃO DA MORA
EM MOMENTO ANTERIOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 0685). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Houve trânsito em julgado em 19 de junho 2019. Observo que o Recurso contra a decisão não foi conhecido, citando hipótese
semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 06/04/2017.
Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que eventual apresentação de
qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao
pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2019. Gastão
Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado.” Os critérios de dividendos e juros sobre capital próprio
já foram afastados pelo STJ (REsp 1745071 (2018/0125121-0 - 14/06/2019, REsp 1373438/RS, DJe de 11/06/2014 - Tema 670
do STJ). Nesses termos, com as respectivas advertências, considerando o v. Acórdão supracitado, transitado em julgado, com
todos os critérios de cálculo, juntem as partes as planilhas dos cálculos que entendem devidos, no prazo comum de quinze (15)
dias, bem como proceda a executada ao depósito do valor que entende incontroverso. Após, tornem para análise de realização
de perícia. Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), GUILHERME MARTINS PERES (OAB 368184/SP)
Processo 1087771-34.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rinaldo Ortiz
- - Haroldo Benedito Pires - - Rapido Pires & Pires Botucatu Me, Repres. Por Haroldo Benedito Pires - - Walfrido Silveira Victor
- - Maria Emilia Fioratto Bueno - - Mara Regina Salvador Blasi - - Nadir Vieira de Andrades Paduan - - Luiz Eduardo Conti - Adriana Cristina Pereira Me, Representada Por Adriana Cristina Pereira - - Gilberto Coelho Sani - - Cassio Wagner Ballarin,
Inventariante e Tirtular dos Direitos Crediticios de Apparecido Benvenuto Ballarin - - Rute Madalena Ferrari Putti - - Jose Mario
Conti - - Maria Eloiza Fumes Beneton - - Luiz Fernando Bosco - - Maira de Oliveira Ferrari, Titular dos Direitos Crediticios de
Renilce Bernardo de Oliveira Ferrari - - Murilo Oliveira Ferrari, Titular dos Direitos Crediticios de Renilce Bernardo de Oliveira
Ferrari - - Wanderley Ferrari, Titular dos Direitos Crediticios de Renilce Bernardo de Oliveira Ferrari - - Cristina Maria Teixeira
Fortes - - Antonio Aparecido Prado - - João Ferreira - - Jose Aparecido Benvenutto - - Vera Lucia Theodoro dos Santos - Natalina Aparecida Benvenutto - - Maria Cecilia Mendes - - Maria Laurita Novais, Inventariante e Titular dos Direitos Crediticios
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