Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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Processo 1001304-91.2019.8.26.0150 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Fernando Salles
- - Raquel de Assis Salles - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Porém,
com fundamento no art. 545, § 1º, do CPC, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em conta vinculada aos autos
pela demandada, DECLARANDO a extinção da dívida discutida até o importe dos montantes depositados, com cessação da
incidência de encargos moratórios sobre as prestações depositadas desde a data dos respectivos depósitos. Ainda, com base
no art. 545, § 2º, do CPC, CONDENO os autores ao pagamento do saldo de R$ 6.489,20 (seis mil quatrocentos e oitenta e
nove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária e juros mensais de 1% (um por cento), desde 3/9/2020 até
o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência, CONDENO os demandantes solidariamente nas despesas processuais e
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da demandada. A presente decisão servirá
como mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, e como título executivo judicial para cobrança do saldo
reconhecido. - ADV: AMANDA CRISTINA ORLANDIN (OAB 289256/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1001382-22.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Romão Gogolla Indústria de
Abrasivos e Granalhas Ltda - Tiago Ferreira Duraes Filho Me - Vistos. FLS. 89/90. DEFIRO. Oficie-se ao DETRAN para que
no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a existência de restrição financeira em decorrência de alienação fiduciária
referente aos veículos constantes às fls. 85/86. Em caso positivo, indique o nome das intituições financeiras responsáveis pela
alienação. Em prestigio ao principio da celeridade processual valerá a presente decisão assinada digitalmente como Ofício para
cumprimento junto ao DETRAN, devendo a serventia encaminhar email anexando cópia de fls. 85/86. Intime-se. - ADV: BRUNO
YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1001702-72.2018.8.26.0150 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda
- Ailton Luiz da Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para, com fundamento no art. 702, § 8º, do
CPC, constituir título executivo judicial em favor da autora, tendo por base os instrumentos de fls. 17/22, CONDENANDO o réu
ao pagamento de R$ 8.044,33 (oito mil e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), acrescidos de atualização monetária
e juros mensais de 1% (um por cento) a partir de 11/9/2018 (data do documento de fl. 23), além das parcelas vencidas no curso
do processo, não compreendidas no demonstrativo de débito juntado à fl. 23, acrescidas dos mesmos encargos contratuais,
inclusive a multa pactuada. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório. Ainda, EXTINGO a demanda reconvencional
com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Em virtude da sucumbência, condeno o reconvinte ao
pagamento das despesas processuais da reconvenção, além de estipêndio patronal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
correspondente. Ainda, CONCEDO a gratuidade judiciária postulada pelo réu/reconvinte, razão pela qual restam suspensas as
condenações nas verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Liberem-se os montantes depositados em conta
vinculada aos autos em favor da autora/reconvinda, até o limite de seu crédito. A presente decisão servirá como mandado de
levantamento dos importes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cosmopolis, 12 de abril de 2021. - ADV: RÔMULO AUGUSTO
ARSUFI VIGATTO (OAB 200507/SP), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1001939-72.2019.8.26.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gelson
Sampaio Bento - Sabrina Kiosea Pereira Amancio - - Gustavo Kiosea Amancio - ESPOLIO DE Christian Amancio da Cruz REPRESENTADO POR SABRINA KIOSEA PEREIRA AMANCIO - Fls. 167: JULGO EXTINTO a ação de Reintegração / Manutenção
de Posse movido por Gelson Sampaio Bento em face de ESPOLIO DE Christian Amancio da Cruz - REPRESENTADO POR
SABRINA KIOSEA PEREIRA AMANCIO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015, diante da informação
do cumprimento do acordo pela exequente. No mais, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAFAEL CARVALHO UZUN (OAB 350931/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB
415273/SP), DEIVID DEMORI (OAB 217310/SP), REINALDO BONTEMPO (OAB 183935/SP)
Processo 1002085-50.2018.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gaplan Caminhões Ltda. - Belém
Transportes e Representações Comerciais Eireli - Vistos. Fls. 59: JULGO EXTINTO a ação de Procedimento Comum Cível
movido por Gaplan Caminhões Ltda. em face de Belém Transportes e Representações Comerciais Eireli, com fundamento no
artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015, diante do pagamento efetuado. No mais, nada sendo requerido, arquivem-se os
presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 1002106-94.2016.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fiat
Administradora de Consórcios Ltda (Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consorcio Ltda) - Davi Silva Santos - Certifico e
dou fé que nos termos do artigo 196, inciso XI das NSCGJ, os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, sem os atos e/ou
diligências que competem ao autor/exequente. Intimo-o pelo Diário da Justiça Eletrônico para se manifestar em prosseguimento
no prazo de 15 dias. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta (pessoal),
para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e §
1º). - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002106-94.2016.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fiat
Administradora de Consórcios Ltda (Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consorcio Ltda) - Manifestar(em)-se referente ao
A.R. negativo de fls. 177. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002169-51.2018.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Waldecy Costa Junior - AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - Primo Rossi Administradora de Consorcio
Ltda - Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 487, inc. I, do CPC, para:
(i)DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, referente às cotas de números 067 e 456 do grupo I2007;
(ii)CONDENAR as partes rés à obrigação solidária de restituir imediatamente à parte autora o valor de R$21.637,54 (vinte e
um mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02),
a partir da data da notificação extrajudicial, qual seja 13 de dezembro de 2017, bem como correção monetária, pela tabela
prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidentes a partir da mesma data (Súmula 35 do STJ). Sucumbentes,
condeno, ainda, as partes rés a arcarem, cada uma com 50% das despesas e custas processuais, bem como com os honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor corrigido da condenação. Sentença sujeita ao
rito do art. 523, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Cosmopolis, 12 de abril de 2021. - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), AMANDA CRISTINA
ORLANDIN (OAB 289256/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANE BRANCO DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º