Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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pena de indeferimento, já que o simples “protesto genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes
desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). Int. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA CRISTINA NEPOMOCENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2021
Processo 0000507-05.2020.8.26.0084 (processo principal 0011116-28.2012.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Investigação de Paternidade - R.S.D. - U.S.O. - Vistos. Manifeste-se o exequente se houve a quitação da dívida
ou requeira o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias. Int. - ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB
283135/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP)
Processo 1000543-35.2017.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.B.N. - Ciência às
partes do bloqueio de valores R$ 437,85 e do veículo bloqueado. O executado terá o prazo de 5 dias para eventual impugnação
(CPC art. 854 §§2° e 3°). - ADV: GUSTAVO MORELLI D’AVILA (OAB 388416/SP)
Processo 1000649-55.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.L. - Vistos. Junte o autor cópia
do título judicial que se pretende rever, bem como do acordo na ação de execução. Int. - ADV: DAYSE DANIELLA JOAQUINA
FERREIRA CORREA (OAB 352158/SP)
Processo 1001682-85.2018.8.26.0084 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.M.L.S. - E.R.L. e outro - Vistos.
Em vista do tempo já decorrido, como ainda não houve resposta, aguarde-se por 5 dias, como solicitado. Int. - ADV: DEBORA
ABREU DE OLIVEIRA (OAB 268900/SP)
Processo 1002257-59.2019.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.S. - Vistos. Intime-se
pessoalmente a representante legal do autor para que acesse o atendimento remoto da Defensoria Pública (por meio do site
www.defensoria.sp.def.br), visando o regular prosseguimento do feito. Após, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação
nos autos. Int. - ADV: CÁSSIA APARECIDA AZEVEDO SILVA (OAB 350703/SP)
Processo 1002712-53.2021.8.26.0084 - Divórcio Consensual - Alimentos - F.R.C. - - S.S.D. - Vistos. 1) Concedo aos autores
os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. 2) Homologo a composição de fls. 1/4 destes autos da ação de divórcio consensual,
requerida por Fabiana Rodrigues Cordeiro e Silvano Souza Dias. Com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, decreto a
extinção do processo, bem como decreto o DIVÓRCIO das partes. Os requerentes seguirão usando os mesmos nomes atuais,
que não alteraram quando se casaram. Como se trata de pedido consensual, inclusive com a concordância do Ministério Público,
inexistindo interesse recursal (CPC, art. 1.000), esta sentença está TRANSITADA EM JULGADO no dia de hoje (26/04/2021).
Servirá uma via desta sentença, digitalmente assinada, como MANDADO para averbação do divórcio, junto ao assento de
casamento dos requerentes, Matrícula nº 121327 01 55 2016 2 00499 193 0090837 91, do 3º Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Campinas/SP (data do registro do casamento: 10/09/2016). Deverá o(a) advogado(a) das
partes imprimir tal via da presente em seu escritório, pelo sistema informatizado, para que seus clientes entreguem no respectivo
destino (no cartório em que se casaram). 3) Ante o teor do acordo das partes, outra via desta sentença servirá como OFÍCIO
deste Juízo à empregadora do divorciando SILVALINO SOUZA DIAS (RG n° 21870271-1, CPF nº 137.483.498/07), qual seja, o
HOSPITAL PUC CAMPINAS, para que passe a descontar, da folha de pagamento do seu funcionário acima, pensão alimentícia
no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos, incluindo-se férias, 13° salário, verbas rescisórias, FGTS e as horas
extras, para crédito na conta da Sra. FABIANA RODRIGUES CORDEIRO (CPF n° 313.301.978/36), Banco Santander S/A,
agência 0961, conta corrente 010154526. Deverá o(a) advogado(a) das partes imprimir tal via da presente em seu escritório,
pelo sistema informatizado, para que seus clientes entreguem no respectivo destino (na empregadora acima). 4) Arquive-se o
processo. Int. - ADV: ALAN MORAES CRUZ (OAB 431369/SP)
Processo 1004340-19.2017.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gabriel Ribeiro Pereira
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: EDMUNDO PONTONI MACHADO (OAB 231901/SP)
Processo 1004826-96.2020.8.26.0084 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução R.F.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, inc. III e § 1º). Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO DE LIMA (OAB 363077/
SP)
Processo 1006960-96.2020.8.26.0084 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Noemi Giomo Olmos Moraes - Jefferson Giomo Olmos Moraes - - Rafael Giomo Olmos Moraes - - Érica Giomo Olmos Moraes de Melo - - Daniel Giomo
Olmos Moraes - - Samuel Giomo Olmos Moraes - Vistos. HOMOLOGO para efeitos de direito, a partilha constante de fls. 62/69.
Em consequência, adjudico aos(às) beneficiários(as) seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de
terceiros, se eventualmente existentes. Segundo veio a se firmar na jurisprudência, apesar do disposto no art. 192 do CTN
(“Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os
tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”), nos processos de Arrolamento, com o advento do atual Código de
Processo Civil, é desnecessária a comprovação do pagamento do ITCMD e a manifestação da Fazenda do Estado/Posto Fiscal
para homologação da partilha, bem como para lavratura do formal de partilha ou carta de adjudicação (CPC, arts. 659, §§ 1º
e 2º, e 662, § 2º). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento sumário Decisão determinando a abertura de
processo administrativo para apuração do ITCMD. Decisão reformada. Em se tratando de arrolamento, as questões referentes
ao lançamento e recolhimento dos tributos relativos à transmissão dos bens podem ser reclamadas, posteriormente, pela via
administrativa própria da Fazenda Estadual. Inteligência do artigo 662, “caput” e § 2º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2009654-45.2021.8.26.0000; Relator: José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bauru - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021). Quanto a
isso, a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP, por meio do COMUNICADO CG nº 1252/2019, informou às Unidades Judiciais
do Estado que, a partir de 26 de agosto de 2019, estão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda
EstadualSEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos
de Arrolamento físicos ou digitais (diferentemente dos Inventários, que continuam sujeitos ao trâmite para pagamento do imposto
nos processos), nos termos do artigo 659, § 2º do CPC, e o mesmo COMUNICADO CG 1252 aponta que as comunicações do
trâmite dos vários processos de Arrolamento, à Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ (para as providências que tal Órgão
entenda necessárias quanto à questão tributária), serão encaminhadas, anualmente, via banco de dados, pelo Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º