Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
1748
- SPPREV - Vistos. Indefiro a execução provisória, porquanto, “segundo o teor dos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, em
conjunto com o artigo 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/92, e o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, não é cabível a concessão
de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a ‘concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza’ ou que ‘esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação’. A execução provisória da ordem
concessiva da segurança importaria em pagamento de proventos de aposentadoria, providência irreversível, ante a natureza
alimentar da verba, a atrair a vedação legal (TJSP, AI 2160145-40.2016.8.26.0000, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Amorim
Cantuária, v.u., j. 29.11.16; ainda no mesmo sentido, AI 2188181-92.2016.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças
de Carvalho, v.u., j. 9.11.16, AI 2188181-92.2016.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v.u., j.
9.11.16, e Ap. 1000407-30.2016.8.26.0292, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, v.u., j. 15.3.17).
E de lavra mais recente, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que indeferiu a execução provisória para fins de
concessão, ao agravante, da aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos Cabimento - Violação ao art.
1.059, do NCPC, art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09 Medida de difícil reversão - Impossibilidade
de execução antecipada do julgado Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2210042-32.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019); e “AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão
de execução provisória de título judicial que reconheceu a aposentadoria especial ao agravante - Descabimento - Aplicabilidade
do disposto no art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97, art. 7º e 14, da Lei n. 12.016/09 e art. 1.059, do CPC/15 - Recurso improvido
Decisão mantida” (TJSP; Agravo de Instrumento 2013839-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) E tais proventos implicariam liberação de recurso sem contrapartida (labor) e com
ônus, a princípio, de repor, ainda que com certa demora, o titular do cargo, que ficaria vago, gerando efetivamente ônus ao
erário, o que, como visto acima, é legalmente vedado. Arquive-se este incidente, aguardando-se o retorno dos autos principais.
Intime-se. São Paulo, 01 de junho de 2021. - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP)
Processo 0013047-81.2020.8.26.0053 (processo principal 1026005-19.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Valdete Lima Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Ante a concordância da executada, homologo o cálculo da parte exequente. Providencie a parte exequente a
requisição na forma prevista no Comunicado nº 03/2013 de 29/11/2013, que trata da implantação do novo Sistema Digital de
Precatórios e RPV. Int. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB
359062/SP)
Processo 0013602-64.2021.8.26.0053 (processo principal 1055886-75.2018.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Romildo Silva Sousa - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. A ação a que se reporta este
cumprimento não é mandado de segurança. O art. 1012, caput, do CPC, confere como regra efeito suspensivo ao apelo. Inviável
é, então o cumprimento provisório, e neste sentido já alhures decidiu-se, in verbis: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Mandato
judicial. Demanda de exigir contas. Segunda fase. Cumprimento provisório de sentença. Pendência de apelação naturalmente
dotada de efeito suspensivo. Art. 1.012 do CPC. Cumprimento provisório logicamente impossível. Art. 520 do CPC. Incidente
extinto. Temas Repetitivos 407, 408, 409 e 410 do STJ. Honorários sucumbenciais fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066286-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado
Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Logo, indefiro o cumprimento provisório. Ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 01 de
junho de 2021. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 0013910-37.2020.8.26.0053 (processo principal 1039171-89.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Thiago Gonçalves da Silva - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Certidão supra: manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
Processo 0013927-73.2020.8.26.0053 (processo principal 1035611-47.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Antonio Castelhano Asseituno - - NEYDE RODRIGUES AFFONSO
- - Maria Tereza Martins Guimarães - - Jaime Pinheiro Guimarães - - Yvone Rodrigues Affonso - - RITA DO CARMO SPINA - Marlene da Silva - - Benedita Dalva de Oliveira Dias - - Thelma Cavassana - - Alaide Aparecida Telles Novaes - - Gasparina Luiz
Antonio - - Floriza Pereira Martinelli - - Lilia Jurema de Paula Affonso - - Neide Dias Barreto - - Neide Dumas Pereira - - Yolanda
Jacqueline Sameitat - - Maria Aparecida de Sales - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Certifico e dou fé que procedi ao
cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas gravado sob n° 20210601181006075669,
no valor de R$ 14.580,32, em favor do(a) parte, conforme r. decisão/despacho/sentença de fl(s). 273. Certifico mais que este
foi encaminhado para conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em
termos para tanto. Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada
por seu Procurador. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), GENERSIS RAMOS ALVES (OAB 262813/SP), VICTOR DEL
CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0014090-19.2021.8.26.0053 (processo principal 1048695-47.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.a - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública ora executada para, querendo, impugnar
a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que o valor da execução é de R$ 4.176,05. Int. - ADV:
GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP)
Processo 0014322-70.2017.8.26.0053 (processo principal 1031586-54.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Ruth Daniel de Souza - - Paulo Marcos Bueno Prado - - Perpetua
Maria Saldanha - - Placido Jose Sena de Souza - - Ricardo Haruo Mioshi - - Rita de Cassia Almeida Cruz - - Nanã Faustino do
Nascimento Prado - - Sebastiao Lisboa da Silva - - Suzely Diegues de Melo - - Isabel Assako Kobayashi - - Rosa Maria Barreto - Adriana Cristina Ghezzi Ferreira - - Eunice Batalha de Oliveira Santos - - Eliana Cavallante - - Jorge Rolim do Amaral - - Eliana
Vega - - Alessandra Hernandez Rodriguez Lazzarin - - Ana Lucia Lopes Miranda - - Carla Marlene Monteiro Martins - - Claudinei
de Matos - - Mauricio Kubata Galvão - - Jose Nelson Martinelli - - Katia Souza Luciano - - Leila Maria Graciuti Silverio - - Marcia
Camilo Silveira - - Mario Monteiro Filho - - Mauricio Francisco Cervi Rattichieri - Miguel Angelo Julien - - Sergio Molena Junior
- - Wolnei da Silva Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Certidão supra: cumpram os exequentes, em 10
(dez) dias, o determinado a fls. 293. Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE
SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0014554-82.2017.8.26.0053 (processo principal 0015196-80.2002.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Organização Político-administrativa / Administração Pública - Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Amaral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º