eletrônico, ao E. T.R.F. da 3ª Região.9. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
0040727-21.2004.403.6182 (2004.61.82.040727-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA(SP020047 - BENEDICTO
CELSO BENICIO E SP131896 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E SP173477 - PAULO ROBERTO
VIGNA) X CONVENCAO SAO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA X FAZENDA
NACIONAL
1. Inicialmente, retifique-se a classe processual e o nome dos pólos processuais, considerando tratar-se execução
de sentença. 2. Tendo em vista a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução fundada em sentença (fls.
243/244), expeça-se a RPV provisória em nome do adovgado indicado às fls. 236/241.3. Após a expedição,
intimem-se as partes do teor do referido Ofício, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 55/2009, do Conselho da
Justiça Federal. 4. No silêncio, promova-se as providências cabíveis para o encaminhamento do referido ofício,
por meio eletrônico, ao E. T.R.F. da 3ª Região. 5. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na
distribuição.
0045501-94.2004.403.6182 (2004.61.82.045501-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X BREPA COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA(SP088368 - EDUARDO CARVALHO CAIUBY) X BREPA
COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA X FAZENDA NACIONAL
1. Inicialmente, retifique-se a classe processual e o nome dos pólos processuais, considerando tratar-se execução
de sentença. 2. Após, Intime-se a BREPA COMERCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ora exequente, para que junte
aos autos a contrafé necessária para a citação da União Federal (inicial desta execução fiscal e as cópias da
inscrição em dívida ativa, sentença, decisão do Tribunal Superior e certidão de trânsito em julgado). 3. Cumprido,
cite-se, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. 4. Silente, e cumprido o item 1, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. 5. Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução ou em caso
de concordância com os cálculos apresentados, expeça-se a RPV provisória.6. Faculto à parte exequente a
indicação do nome do advogado que receberá o valor exequendo, com apresentação de cópia de seu CPF.7. Após
a expedição, intimem-se as partes do teor do referido Ofício, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 55/2009, do
Conselho da Justiça Federal. 8. No silêncio, promova-se as providências cabíveis para o encaminhamento do
referido ofício, por meio eletrônico, ao E. T.R.F. da 3ª Região.9. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com
baixa na distribuição.
0052524-91.2004.403.6182 (2004.61.82.052524-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X CONTIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA) X
CARLOS EDUARDO BORGES CORTES(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP206922 DANIEL DO AMARAL SAMPAIO DÓRIA E SP138131B - ADRIANA MARIA GODEL STUBER) X
CONTIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. X FAZENDA NACIONAL
1. Inicialmente, retifique-se a classe processual e o nome dos pólos processuais, considerando tratar-se execução
de sentença. 2. Após, Intime-se a CONTIBRASIL COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ora exequente, para
que junte aos autos a contrafé necessária para a citação da União Federal (inicial desta execução fiscal e as cópias
da inscrição em dívida ativa, sentença, decisão do Tribunal Superior e certidão de trânsito em julgado). 3.
Cumprido, cite-se, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. 4. Silente, e cumprido o item 1,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 5. Decorrido o prazo para interposição de Embargos à
Execução ou em caso de concordância com os cálculos apresentados, expeça-se a RPV provisória.6. Faculto à
parte exequente a indicação do nome do advogado que receberá o valor exequendo, com apresentação de cópia de
seu CPF.7. Após a expedição, intimem-se as partes do teor do referido Ofício, nos termos do artigo 12, da
Resolução nº 55/2009, do Conselho da Justiça Federal. 8. No silêncio, promova-se as providências cabíveis para o
encaminhamento do referido ofício, por meio eletrônico, ao E. T.R.F. da 3ª Região.9. Por fim, remetam-se os
autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
0004724-96.2006.403.6182 (2006.61.82.004724-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X NOVOAROMA COMERCIO DE ESSENCIAS LTDA - ME(SP158043A - FABIANA LOPES PINTO E
SP169514 - LEINA NAGASSE) X BETINA HAUSNER X CHRISTIAN ROBERTO HAUSNER X
NOVOAROMA COMERCIO DE ESSENCIAS LTDA - ME X FAZENDA NACIONAL
1. Inicialmente, ao SEDI para regularização da razão social da empresa executada, ora exequente, conforme fls.
297/298. 2. Após, retifique-se a classe processual e o nome dos pólos processuais, considerando tratar-se
execução de sentença.3. Outrossim, intime-se a NOVOAROMA COMERCIO DE ESSENCIAS LTDA., ora
exequente, para que junte aos autos a contrafé necessária para a citação da União Federal (sentença, decisão do
Tribunal Superior, certidão de trânsito em julgado e cálculos).4. Cumprido, cite-se nos termos do artigo 730 do
Código de Processo Civil.5. Silente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.6. Decorrido o prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2014
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