PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO IV (TRÊS VEZES), E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira
Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é
inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de
sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007).
O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como
culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito
fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica
desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo
Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva,
sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª.
Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando referências quanto à gravidade do delito, a repercussão do fato ou mera suposições. É dever do
magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso desprovido.
(REsp 1111498 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0028909-6; Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109); QUINTA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2010) - grifo nosso.
Demais disso, após destacar que "os fatos alegados pela acusação ocorreram em 2008, não havendo notícia nos autos acerca de sua reiteração", bem como que "a denúncia baseada nestes fatos só foi ofertada
em 2014, não se comprovando o requerimento de qualquer medida semelhante durante o período de investigação sobre os crimes ora tratados" e que o pleito de prisão preventiva formulado pelo parquet federal
"baseia-se em fatos pretéritos e na gravidade do delito", a turma julgadora consignou inexistirem elementos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do acusado, motivo por que o trânsito do presente reclamo
esbarra na vedação contida na súmula nº 7 do STJ, pois, para se infirmar a conclusão alcançada pelo colegiado, imprescindível o ingresso na órbita fático-probatória, providência incompatível com a restrita cognição
desenvolvida nesta via especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 49683/2017
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052484-40.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.052484-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
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:
Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
S/A O ESTADO DE SAO PAULO e outro(a)
OESP GRAFICA S/A
SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 23 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DESPACHO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento interposto da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 338/343), determinou a devolução dos autos à origem e a suspensão do recurso até seu
pronunciamento definitivo, nos termos do art. 543-C, caput, e § 1º, do CPC, em razão da afetação do REsp nº 1.149.100/RJ como representativo da controvérsia.
Ante o cancelamento do referido recurso como representativo da controvérsia, encaminhem-se os autos novamente ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Int.
São Paulo, 20 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00002 CAUTELAR INOMINADA Nº 0036790-12.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.036790-7/SP
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO(A)
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal VICE PRESIDENTE
BANCO FIBRA S/A e outro(a)
FIBRA ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
00142348820064036100 16 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Vistos,
Diante das informações de fls. 309/310 manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
São Paulo, 20 de abril de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2017
69/417