00005 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005899-26.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.005899-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JOSE QUITERIO DA SILVA
SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
00058992620104036105 2 Vr CAMPINAS/SP
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009822-81.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009822-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
CODINOME
No. ORIG.
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Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP150322 SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
FRANCISCA BEZERRA DE QUEIROZ
SP183598 PETERSON PADOVANI
FRANCISCA BEZERRA FILHA
02.00.00248-9 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP
Nos processos abaixo relacionados, a Exma. Sra. Desembargadora Federal Coordenadora do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferiu a seguinte decisão:
Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sobre a Proposta de acordo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como segue:
"tendo em vista que os recursos interpostos pelo INSS versam exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei 11.960/09, apresenta PROPOSTA DE ACORDO, nos seguintes termos.
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela
antecipada.
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
3. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88.
4. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e
dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação.
5. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento da procedência do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela
parte contrária.
6. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste dos recursos especial e extraordinário já interpostos, requerendo, desde já, a homoloção do presente e a certificação do trânsito em julgado.
7. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal."
Aceita a proposta de acordo os autos baixarão à origem após a publicação e trânsito em julgado.
Int.
00007 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037537-98.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.037537-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
NILDO APARECIDO COUTINHO
SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ATIBAIA SP
10.00.00032-5 2 Vr ATIBAIA/SP
00008 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000227-95.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.000227-2/SP
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP357526B JOSE LEVY TOMAZ e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIENE ALEIXO DE BASTOS GAMA
SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
00002279520144036105 8 Vr CAMPINAS/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2017
1022/1028