Tendo em vista o não cumprimento da determinação supramencionada, e, consequentemente, o fato de estarem sem representação
processual nestes autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003472-05.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CELSO RIBEIRO ABRANTES
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE FARIA - SP173183
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CELSO RIBEIRO ABRANTES contra a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL , objetivando a revisão do contrato de crédito consignado nº 0110002613304, cumulada com
consignação da quantia que acredita devida, com pedido liminar para suspensão das restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Registro que o valor do empréstimo, configurado no contrato em comento, era R$ 42.378.06.
Considerando a regra do artigo 3º, § 3º, da Lei n° 10.259/2001 que prevê a competência absoluta do Juizado Especial
Federal no foro em que esteja instalado. Nos termos do caput do referido dispositivo legal, compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
A questão veiculada não está inclusa em nenhuma das vedações do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Desse modo, sendo a causa de montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a saber R$ 12.658,71 (doze mil,
seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta por estar
situada na mesma localidade do domicílio da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 64, parágrafo 1º, do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, declinando-a em favor de uma das Varas Gabinete do Juizado
Especial Federal de São Paulo/SP.
Providencie a Secretaria o necessário para remessa do processo ao Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região.
Int.Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2018
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