“TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS
GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO E DE TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, PRÊMIOS, ABONOS E AJUDA DE CUSTO. SAT/RAT E TERCEIROS.
SELIC. COMPENSAÇÃO. (...) 11. Os pagamentos feitos a título de gratificações, comissões, prêmios, abonos e ajuda de custo possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária
sobre tais verbas.
(...)”
(TRF-4, Segunda Turma, ApelRemNec 5050356-77.2015.404.7100/RS, Rel. Dr. Roberto Fernandes Junior, 02/08/2016)
No que concerne ao auxílio-alimentação, filio-me ao posicionamento da jurisprudência no sentido de que, sendo pago em pecúnia, sobre essas parcelas deve incidir a
contribuição previdenciária; ao contrário, quando pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição sub judice. Sobre o tema, pertinente é o julgado cuja ementa segue
transcrita (g.n.):
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊN
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1446149/CE, 2014/0072858-3, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 13/04/2016)
Quanto ao auxílio-moradia pago com habitualidade, conforme entendimento jurisprudencial, deve haver a incidência da contribuição previdenciária, pois consiste em
verba integrante do salário de contribuição (g.n.):
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-MORADIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE
DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DOENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. No julgamento do RE565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais de horas extras, insalubridade e
periculosidade, auxílio-moradia e férias usufruídas. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, os primeiros quinze dias por motivo doença. 5. O
auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do
Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.”
(TRF-4, Primeira Turma, Apel/RemNec 5004788-73.2013.404.7111/RS, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, 25/10/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. OFENSA À
CLÁUSULA DE RECRUSO DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA AO SEBRAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES
"TERCEIRAS" - SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE.AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE (PRÊMIO ASSIDUIDADE). INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-MORADIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS
VENCIDAS E DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL: CINCO ANOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de matéria julgada
pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973. 2 - Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida
no artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do
Supremo Tribunal Federal. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com o texto constitucional,
mas tão somente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide. 3 - O auxílio-moradia, dada sua habitualidade, possui evidente natureza
remuneratória, assim, incide contribuição previdenciária. Precedentes.
(...)”
(TRF-3, Primeira Turma, ApelReex 2089891/SP, 0022690-80.2013.403.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 18/04/2017)
No tocante ao salário-paternidade, o STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, firmou a tese de que é legítima a incidência da exação combatida, por se tratar de
verba de natureza salarial, que, ademais, não consiste em benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. RECURSOS EXPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCID
(...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, §1º, do ADC
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza sala
(...)”
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.230.957/RS – 2011/0009683-6, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. VALE-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. (...) 5. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e salário-paternidade. (...)”
(TRF-4, 1ª Turma, Apel/Reex. 5039011-60.2014.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, 27/09/2017)
Com relação aos ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28, §9º, e, 7) e prêmios e abonos (art. 28, §9º, z), compreendo que a não
incidência dependerá do exame do caso em concreto, a fim de que se possa apurar a natureza da verba específica para se determinar a subsunção da hipótese ao disposto no
aludido art. 28, §9º, inciso e, 7, e inciso z, sendo inócuo provimento jurisdicional que apenas reproduza o teor da norma em questão, haja vista a indicação genérica das verbas feita
pela parte impetrante.
Do mesmo modo, o pedido envolvendo as indenizações decorrentes de acordo coletivo, a indenização em contrato de experiência e a indenização judicial afigura-se
sobremaneira vago e genérico, não permitindo uma análise precisa acerca da natureza da verba que a Impetrante efetivamente pretende discutir, para que se possa concluir pela
incidência ou não da exação ora combatida.
Destarte, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas.
Feitas essas considerações, consigno que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido do tributo, uma vez
que não é substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da Súmula 269 do STF.
É possível, no entanto, declarar o direito da parte à compensação e restituição. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. (...) – A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da
sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não é a via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do
STF: - No presente caso, a parte postula o reconhecimento do direito à restituição e não à compensação. Entretanto, consoante entendimento sedimentado pelo STF, é possível, por esta via, declarar apenas o
direito à compensação. – Remessa oficial parcialmente provida.”
(TRF-3, 4ª Turma, Apel/Remessa Necessária 0002134-86.2015.403.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, D.E. 19/12/2017)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2019
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