Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora requer a suspensão imediata do débito originado do Auto de Infração, eventuais multas e que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome em dívida ativa ou
qualquer outro cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houver cadastramento em dívida ativa, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro, até deliberação ulterior do juízo e a indicação de conta judicial
para que possa ser feito o depósito no valor da multa como garantia.
Aduz a autora que atua no ramo de serviços de contabilidade/auditoria e foi notificada, em 25/11/19, conforme Auto de Infração n. S009375, com aplicação de multa no valor de R$4.072,97, originada do processo
administrativo n. 013129/2019.
Informa que a infração se refere à ausência de registro cadastral de pessoa jurídica no CRA-SP, pois, conforme aduziu o réu, deveria a autora realizar o registro por desenvolver atividades de técnico de administração, nos
termos do artigo 15 da Lei n. 4.769/65, artigo 1° da Lei n. 6.839/80 e §2° do artigo 12 do Decreto n. 61.934.
Narra que o demandado apresentou 30 (trinta) dias para o recolhimento e regularização do AI, sob pena de inscrição em dívida ativa, mesmo sendo apresentada justificativa ao próprio Conselho Regional em momento
anterior e que o réu sequer solicitou cópia do estatuto ou contrato social da empresa autora, a fim de verificar se realmente era necessário o registro de pessoa jurídica perante o CRA-SP.
É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
Preliminarmente, ciência à parte autora acerca da redistribuição do feito a esta 6ª Vara Federal de Campinas/SP.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, recolha as custas processuais perante a CEF.
Na análise que ora cabe, estão ausentes os requisitos necessários da tutela de urgência sem depósito.Vejamos.
Com efeito, a obrigatoriedade do registro de profissionais e de empresas nos diversos Conselhos de Fiscalização Profissional deve dar-se em razão da atividade básica desenvolvida pelo respectivo profissional ou empresa,
segundo o disposto no artigo 1º da Lei n. 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Especificamente, a obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Regionais de Administração e a manutenção de profissional “Administrador” pressupõem que as atividades desenvolvidas sejam aquelas descritas
no artigo 2º da Lei n. 4.769/1965:
Art. Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos
quais sejam conexos;
c) VETADO
(...)
Conforme consta dos autos, a autora sofreu o AI - ID 31821358; anexou requerimento para registro e alteração de dados cadastrais de pessoa jurídica datado de 18/11/19 e recebimento em 26/11/19 pelo réu - ID
31821358 e anexou somente a 2ª Alteração e Consolidação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - ID 31821358 de 18/11/19, deixando de anexar aos autos cópia do contrato social anterior a alteração
efetuada.
Considerando que a empresa autora foi autuada em 25/11/19 e protocolizou pedido de registro de alteração contratual em 26/11/19, o qual só foi registrado perante o órgão competente (JUCESP) em 30/01/2020 - ID
32033691, por ocasião da lavratura do AI pela autoridade competente, não havia como tomar conhecimento do teor da alteração efetuada.
Entretanto, como a autora oferece depósito do valor integral da multa para discussão de sua validade, cabe a suspensão pretendida, em termos. Se o depósito judicial suspende a exigibilidade de crédito tributário (artigo 151,
II, do CTN), com maior razão ao crédito ora debatido.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa desde que a autora deposite em juízo seu valor integral.
Consigne-se que não havendo possibilidade de conciliação, aplica-se o disposto no artigo 231, II, do CPC em relação ao prazo para a contestação (artigo 335, II, do mesmo diploma legal).
Recolhidas as custas processuais, cite-se e intime-se com urgência.
Int.
CAMPINAS, 11 de maio de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009432-87.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: URSULINO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132, GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Considerando o labor rural não reconhecido administrativamente, concedo prazo de 15 dias para o autor informar o rol de testemunhas com a qualificação e informação acerca do grau de parentesco entre as testemunhas
e o autor.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018569-93.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
AUTOR:ANTONIO AIRTON DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANTONIO AIRTON DE SOUZA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição.
Foi dado à causa o valor de R$82.492,96.
Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, o autor atribuiu valor da causa de R$ 59.880,00, bem como a renúncia do valor excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais de 60 salários
mínimos, bem como a remessa ao JEF. Pedidos estes que recebo como emenda à inicial.
Tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora é inferior a sessenta salários mínimos e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que “Dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”), a competência para o processamento e julgamento do feito passa a ser do Juizado Especial Federal Cível em Campinas – SP, nos
exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2020 1337/1821