3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DIÁRIA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO
VALOR INICIALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE. A multa
JUSTIÇA DO
coercitiva pode ser alterada no curso da execução, sempre que ficar
constatada sua inadequação, não se submetendo ao império da
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
coisa julgada, conforme disposição do art. 537, § 1º, I e II, do CPC.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, em que a sanção
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: conhecer do
pecuniária apurada se revela excessiva e desarrazoada, devendo
recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
ser reduzida equitativamente por esta Corte Revisora, em atenção
PROVIMENTO para: a) reduzir os honorários periciais ao montante
aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da
de R$ 1.200,00; b) determinar a retificação dos cálculos a fim de
continuidade dos serviços públicos prestados pelo Estado agravado.
que, na prescrição, seja observado o comando sentencial, na
Agravo de petição a que se dá parcial provimento.
apuração do adicional de insalubridade e seus reflexos. A correção
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
monetária será aplicada pelo juízo de origem, observando a
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
incidência do IPCA-E até a citação e, em diante, a taxa SELIC,
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
conforme decisão STF ADC 58. O valor da condenação resta
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, a fim de
demonstrado em planilha de cálculos que integra esta decisão.
restabelecer as astreintes, limitadas a metade do valor da obrigação
Custas pagas.
principal. Sem custas.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial
dia 09/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
realizada no dia 09/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua Excelência o Senhor
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2021.
Santos Filho. Presença do advogado José Augusto da Silva Nobre
Neto pela agravante.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2021.
Diretor de Secretaria
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Processo Nº AP-0086400-54.1985.5.13.0002
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
ALMERIA VITORIA SARAIVA
CARNIATO
ADVOGADO
MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AGRAVADO
ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO
SEVERINO SOARES BATISTA
ADVOGADO
MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA DE
FARIAS(OAB: 10004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMERIA VITORIA SARAIVA CARNIATO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000836-91.2019.5.13.0010
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
LUIZ GUILHERME PENHA DA SILVA
ADVOGADO
PALMIRO NOVELI TORRES DA
FONSECA FILHO(OAB: 33795/PE)
RECORRIDO
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA
JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
TESTEMUNHA
ADRIENY SOUZA PONTES LIMA
TESTEMUNHA
QUEZIA SILVA ALMEIDA
TESTEMUNHA
FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUILHERME PENHA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164172