2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Regimento Interno, o Desembargador Suscitado ficou designado
para resolver as eventuais medidas urgentes naquele feito,
enquanto o Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento
Apesar de respeitável o ponto de vista defendido pelo Exmº Sr.
deste conflito.
Desembargador suscitado, este Relator - na mesma linha de
raciocínio adotada pela DD. Procuradora do Trabalho - há de
concordar com o entendimento de que não se deve declarar a Exmª
Srª Desembargadora suscitante responsável pela análise e
Eis o breve RELATÓRIO.
julgamento do Mandado de Segurança nº 0008113-42.2016.
E a razão principal reside no fato de que o MS nº 0007769-61.2016,
apesar de conter certa conexão com aquele recebido pelo
Desembargador suscitado (mesmo impetrante - FORINTEC
SEGURANÇA EIRELI EPP - e razão de pedir - deferimento de
antecipação de tutela para bloqueio de valores perante a Fundação
Casa), fora praticado por autoridade coatora diversa, qual seja,
Juízo da 3ª VT de Araraquara.
Fundamentação
Melhor explicando, consta como autoridade coatora no MS 0008113
-42.2016 o Juízo da Vara de Taquaritinga, enquanto que, no
Mandado nº 0007769-61.2016, o da 3ª VT de Araraquara.
Ora, em termos práticos, pode-se dizer que a lógica defendida pelo
1) Sobre a admissibilidade do conflito
Desembargador suscitado faria crer que todo Mandado de
Segurança que guardasse uma identidade nas causas de pedir e
pedidos, desde que também envolvesse uma mesma entidade
impetrante, deveria ser resolvido por um único Juízo, pouco
De fato, e somente para fins de admissibilidade, convém a este
importando a origem da autoridade coatora. E isso não parece
Relator reconhecer no presente caso a existência do conflito de
juridicamente coerente, pois contraria a inteligência do próprio caput
competência em sua natureza negativa, diante das disposições
do artigo 55 do novo CPC, que regula o instituto da conexão entre
transcritas ao longo do artigo 162 do Regimento Interno. Afinal, o
ações.
Exmº Sr. Desembargador suscitado entendeu que o MS 000811342.2016 deveria ser redistribuído para a Exmª Srª Desembargadora
suscitante, já que ela, em tempo anterior, havia recebido e atuado
em Mandado de Segurança que continha questão e partes idênticas
Finalmente, cabe destacar também que a inexistência de decisão
(0007769-61.2016).
definitiva no Mandado de Segurança nº 0007769-61.2016 está a
comprometer a aplicabilidade das regras dispostas nos artigos 103
e 246, ambos do nosso Regimento Interno.
2) Sobre o conflito em si
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