2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração
exigido a transcrição do trecho da decisão regional que
e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma
apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa
incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação
empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui
específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do
pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de
Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá
revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da
demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de
mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma
alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar
genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para
-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo
um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e
Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz
adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do
referência a Súmula 459 desta Corte". (E-RR - 20462-
trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas,
66.2012.5.20.0004 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a
Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em
permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das
No mesmo sentido: E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator
decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como
16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a
Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; E-ED-RR - 543-
formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR
70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
- 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza
Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
17/06/2016)."
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do
Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR -
adicional de periculosidade. Alega que os recorridos não tinham
10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator
contato com agentes perigosos e, ainda que tivessem, era de forma
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
eventual e por períodos de tempo extremamente reduzidos.
Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel.
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016;
observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a
AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª
transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da
Turma, DEJT 27/11/2015.
análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do
No caso dos autos, verifica-se que a parte destacou, ao transcrever
recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É
o acórdão recorrido, a integralidade da análise realizada pela
preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que
Turma, quanto ao cabimento do adicional de periculosidade,
consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de
suprimindo apenas ementas apresentadas pela C. Turma como
revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada
precedentes acerca da questão jurídica em debate.
e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
CONCLUSÃO
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
Publique-se.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
Desembargadora-Presidente
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
/gr-09
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...)
3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar",
referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem
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