2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Assinatura
50
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
VITORIA, 4 de Abril de 2019
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000105-95.2015.5.17.0181
Relator
JAILSON PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE
MARBRASA NORTE MINERADORA
LTDA
ADVOGADO
RAFAEL MILHORATO DA
SILVA(OAB: 16592/ES)
ADVOGADO
HENRIQUE RODRIGUES
DASSIE(OAB: 20330/ES)
ADVOGADO
JESSICA PAULA BERGER
DEPES(OAB: 16671/ES)
ADVOGADO
BRUNO HERMINIO ALTOE(OAB:
17755/ES)
RECORRENTE
GRANITOS ZAMBALDI EIRELI - EPP
ADVOGADO
ROBERTA GUIMARAES
AGUIAR(OAB: 11554/ES)
RECORRIDO
MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL
LTDA - ME
ADVOGADO
ALESSANDRO SIMOES
MACHADO(OAB: 20386/ES)
RECORRIDO
ELOGRAN MINERACAO DE
GRANITOS LTDA - EPP
RECORRIDO
CLOVES CARNEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO
BRUNO DE ALMEIDA MARTINS(OAB:
22358/ES)
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/11/2018 - fl(s)./Id
A1FF740; petição recursal apresentada em 29/08/2018 - fl(s)./Id
3bc9aa2).
Regular a representação processual (SÚMULA 383, I/TST - Id
a581811).
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 76ecae6, 07eb61a, b182dce, bd05b6b
e 77e2f83.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não
observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a
transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da
análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do
Intimado(s)/Citado(s):
recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É
- CLOVES CARNEIRO DE ALMEIDA
- GRANITOS ZAMBALDI EIRELI - EPP
- MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
- MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL LTDA - ME
preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que
consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de
revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada
e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s):1. GRANITOS ZAMBALDI EIRELI - EPP
2. MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
Advogado(a)(s):1. ROBERTA GUIMARAES AGUIAR (ES - 11554)
2. RAFAEL MILHORATO DA SILVA (ES - 16592)
2. HENRIQUE RODRIGUES DASSIE (ES - 20330)
2. JESSICA PAULA BERGER DEPES (ES - 16671)
2. BRUNO HERMINIO ALTOE (ES - 17755)
Recorrido(a)(s):1. CLOVES CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado(a)(s):1. BRUNO DE ALMEIDA MARTINS (ES - 22358)
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...)
3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar",
referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem
exigido a transcrição do trecho da decisão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa
empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui
pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de
revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma
genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para
um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e
Recurso de: GRANITOS ZAMBALDI EIRELI - EPP
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