Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1686
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exarado pela Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas (DAGP), acostado à fl. 33. À fl. 61, em resposta a ofício de número 645-220/2016,
a Coordenação Geral de Cursos da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas – ESMAL informa o exato período de
participação dos requerentes no curso de formação preparatório da magistratura (05/06/2010 a 20/08/2010). O Procurador Geral, no
parecer GPAPJ nº 179/2016, exarado às fls. 35/39, calcando-se nos princípios da isonomia e da impessoalidade, manifestou-se pelo
deferimento da pretensão deduzida na presente ação. Documentos de atualização do débito supostamente devido, às fls. 46/49. Instado
a se manifestar novamente, em razão de novo requerimento protocolado pelos requerentes (fls. 41/44), agora alegando a inexistência de
prescrição da pretensão, a Procuradoria, em despacho GPAPJ nº 553/2016, colacionado às fls. 63/64, ratificou seu anterior
posicionamento, mantendo sua opinião pelo deferimento do que ora se pleiteia. É o breve relatório dos autos. Passo a decidir. A
questão do pagamento das bolsas de estudo em decorrência da participação de candidatos do concurso da magistratura no curso
preparatório de formação foi enfrentada nos autos do processo administrativo tombado sob o nº 01017-3.2014.001. Na ocasião, deferiuse o pagamento da citada verba aos magistrados postulantes, estendendo-se os efeitos da decisão lá proferida a terceiro magistrado
que não figurara, inicialmente, como requerente do pagamento do auxílio ora examinado. O registro assume relevo diante do pedido dos
ora requerentes no sentido de que os efeitos da decisão prolatada no processo administrativo nº 01017-3.2014.001 lhes sejam
estendidos, na medida em que “por haverem frequentado efetivamente o mesmo Curso Preparatório de Formação de Magistrados,
ocasião em que também passaram a fazer jus ao recebimento da verba indenizatória denominada ‘Bolsa de Estudos’”. A esse respeito,
não vejo como acolher o referido pleito. Os efeitos da decisão proferida no processo administrativo nº 01017-3.2014.001 foram estendidos
a magistrado que não postulara, originariamente, o pagamento da bolsa de estudos devida pela participação em Curso Preparatório de
Formação. Contudo, tal extensão dos efeitos decisórios não se deu de forma ilegítima: às fls. 95/114 daqueles autos, o magistrado até
então não participante do processo juntou requerimento, a fim de que fosse feito o pagamento dos valores relativos à “bolsa de estudo”,
momento em que passara a integrar o elenco das personalidades que compunham a relação jurídico-processual. Ora, a partir do
momento em que se recebe petição atravessada nos autos, o peticionário abandona a condição de terceiro e assume, também, a
qualidade de requerente, eis que passa a participar dos atos processuais numa relação de contraditório. Com efeito, não se há de falar
que a decisão daí advinda alcança terceiros estranhos à relação jurídico-processual, exatamente porque os sujeitos que se encontram
subjugados a seus efeitos participaram do processo.Lídima a afirmação, desta feita, que seus efeitos mantêm-se inter partes. Sucede,
entretanto, que não é esse o caso dos presentes autos.Vê-se que os requerentes em nada participaram do multicitado processo
administrativo nº 01017-3.2014.001. São eles, dessarte, sujeitos completamente alheios àquela relação processual, razão pela qual não
podem ser alcançados pelos efeitos da decisão lá proferida. Dúvida não remanesce de que o fundamento de direito a basear as
pretensões são os mesmos (art. 14 da Lei Federal nº 9.624/98, aplicado com fundamento no art. 250, da Lei Estadual nº 6.564/2005),
assim como semelhantes são as situações fáticas ora confrontadas. Tais circunstâncias, no entanto, por si só, não têm o condão de
ampliar os efeitos da decisão outrora proferida a pessoas que não integraram a relação processual em cujo bojo fora reconhecido o
direito ao recebimento da “bolsa de estudo”. Insista-se: os requerentes não são sujeitos processuais dos autos nº 01017-3.2014.001,
motivo pelo qual não podem ser beneficiados pelos direitos lá reconhecidos. Assim fosse possível, haveria clara violação à regra basilar
de que os efeitos da decisão apenas atingem, diretamente, aqueles que provocaram a atuação do órgão ou entidade responsável pela
emissão da decisão. Pois bem, sendo essa a situação em testilha, não há como sufragar o pedido de extensão dos efeitos da decisão
dantes proferido aos ora requerentes. Veja-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E
3º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS REQUERENTES DOS DIREITOS
CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART.
472 DO CPC. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA
QUALQUER FIM. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº 7.153/85 PELA CF/88. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4
DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES
PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG.
TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. (TJ-CE - REEX:
00829268620068060001 CE 0082926-86.2006.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:
06/07/2015). 1 Superada a abordagem da questão retro, urge proceder ao exame de outro aspecto fulcral ao deslinde da presente
controvérsia: a prescrição. Após alguma controvérsia jurisprudencial, fixou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento
segundo o qual as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem após o decurso do prazo de 5 anos.2 Compulsando
os autos, percebe-se que os requerentes participaram do Curso de Formação de Magistrados, o que perfectibilizaria o direito ao
recebimento da “bolsa estudo”, no período de 05/06/2010 a 20/08/2010, somente vindo a pleitear a pretendida verba em 04/04/2016
(data do protocolo administrativo), ou seja, muito após o transcurso do prazo de 5 anos exigidos para a veiculação de pretensões
indenizatórias contra o Poder Público. Desta sorte, fica clara, a todas as luzes, a prescrição da pretensão dos requerentes, que somente
após o prazo de 5 anos vieram às portas desta Corte de Justiça postular o recebimento da verba que lhes seriam devidas. No ponto, não
se pode furtar à análise da alegação feita pelos requerentes, de que teria havido interrupção da prescrição por suposto ato inequívoco de
reconhecimento de débito por parte deste Poder Judiciário. Às fls. 41/44, os requerentes atravessaram petição em que suscitam a
inexistência da prescrição, pela seguinte razão: a decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 01017-3.2014.001, por
reconhecer a procedência do pedido ali formulado, com o conseguinte reconhecimento do direito, representaria, no dizer dos ora
requerentes, ato inequívoco de reconhecimento de dívida hábil a ensejar a interrupção do prazo prescricional, conforme dicção do art.
202,VI, do vigente Código Civil. Ora, não merece acolhida a alegação supra. Realmente, o ato de reconhecimento da dívida pelo
devedor, ainda que se dê no plano extrajudicial, importa, não se duvide, na interrupção do prazo de prescrição. Ocorre que, no presente
processo administrativo, tal ato em momento algum se implementou. A decisão que reconhece a dívida diz respeito a outra relação
jurídica, que nada tem com a presente. Noutros termos: está-se diante de relações jurídicas distintas. Em uma houve o reconhecimento
de débito com a consequente interrupção da prescrição; noutra (a dos presentes autos), tal circunstância não se verificou. Não se há de
confundir as diferentes consequências jurídicas que o ato interruptivo grassa em cada relação jurídica. Nesse tocante, vem a calhar a
seguinte ementa de acórdão proferido em Recurso de Revista pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE O RECONHECIMENTO DO
DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, Código Civil). 2. Não havendo
manifestação do devedor que importe o reconhecimento da prestação que lhe era exigível, tem-se ausente a causa interruptiva.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (grifamos).3 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos Magistrados
Geneir Marques de Carvalho Filho e Luciana Josué Raposo Lima. Publique-se e intimem-se. Ultimadas as providências supra,
arquivem-se os autos. À Direção-Geral, para as providências de estilo. Maceió, 09 de agosto de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º