Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2820
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apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, a título de atrasados. Requereu, ainda, a intimação do Município
de Mombaça para imediata implementação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Intime-se a Fazenda
Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer
determinada em sentença transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de
serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do
município, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante
à condenação ao pagamento dos valores atrasados, intime-se o Município de Mombaça, na pessoa de seu representante
judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
Processo 0000571-12.2018.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Vicencia Batista de Lira - REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Mombaça - Trata-se de ação de cobrança em fase
de cumprimento de sentença. Observo que a sentença proferida por este juízo sofreu reforma parcial em sede de julgamento
do recurso de apelação, no tocante aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação de sentença, nos
termos do art. 85, §4º, II do CPC. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º do CPC,
apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, a título de atrasados. Requereu, ainda, a intimação do Município
de Mombaça para imediata implementação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Intime-se a Fazenda
Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer
determinada em sentença transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de
serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do
município, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante
à condenação ao pagamento dos valores atrasados, intime-se o Município de Mombaça, na pessoa de seu representante
judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
Processo 0000623-08.2018.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
M.E.M.F. - REQUERIDO: M.M.C. - Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Observo que a sentença
proferida por este juízo sofreu reforma parcial em sede de julgamento do recurso de apelação, no tocante aos honorários
advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. A parte autora
promoveu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, apresentando os cálculos dos valores que entende
devidos, a título de atrasados. Requereu, ainda, a intimação do Município de Mombaça para imediata implementação do
percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante
judicial, para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado,
consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de
efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do município, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à condenação ao pagamento dos valores
atrasados, intime-se o Município de Mombaça, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução,
nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
Processo 0000637-89.2018.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Valdick Florentino da Silva - REQUERIDO: Município de Mombaça-CE - Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento
de sentença. Observo que a sentença proferida por este juízo sofreu reforma parcial em sede de julgamento do recurso de
apelação, no tocante aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação de sentença, nos termos do art.
85, §4º, II do CPC. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, apresentando os
cálculos dos valores que entende devidos, a título de atrasados. Requereu, ainda, a intimação do Município de Mombaça para
imediata implementação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na
pessoa de seu representante judicial, para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer determinada em sentença
transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de serviço (anuênio), à razão
de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do município, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à condenação ao
pagamento dos valores atrasados, intime-se o Município de Mombaça, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo,
impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
Processo 0000697-62.2018.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Antonia Elisbeth Pontes Paulino - REQUERIDO: Município de Mombaça-CE - Trata-se de ação de cobrança em fase de
cumprimento de sentença. Observo que a sentença proferida por este juízo sofreu reforma parcial em sede de julgamento
do recurso de apelação, no tocante aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação de sentença, nos
termos do art. 85, §4º, II do CPC. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º do CPC,
apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, a título de atrasados. Requereu, ainda, a intimação do Município
de Mombaça para imediata implementação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Intime-se a Fazenda
Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer
determinada em sentença transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de
serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do
município, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante
à condenação ao pagamento dos valores atrasados, intime-se o Município de Mombaça, na pessoa de seu representante
judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
Processo 0000823-15.2018.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE:
Jacinta de Paulo Domingos - REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Mombaça - Trata-se de ação de cobrança
em fase de cumprimento de sentença. Observo que a sentença proferida por este juízo sofreu reforma parcial em sede de
julgamento do recurso de apelação, no tocante aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação de
sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509,
§ 2º do CPC, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, a título de atrasados. Requereu, ainda, a intimação
do Município de Mombaça para imediata implementação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Intime-se
a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação
de fazer determinada em sentença transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de
tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso
nos quadros do município, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). No tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, intime-se o Município de Mombaça, na pessoa de seu
representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
Processo 0002210-31.2019.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º