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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da
autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
SEGUNDO APELO - RECURSO DEFENSIVO (RÉU P.D.S.L) - CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGATIVA DE AUTORIA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DESPROVIMENTO 1. Na hipótese vertente, e em que pese a tese de negativa de autoria levantada
pelo segundo apelante, as diversas evidências materiais e provas deponenciais coligidas aos autos constituem em sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não prosperando a
alegação defensiva em sentido contrário. Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial nego
provimento aos apelos, mantendo a condenação do réu Patrício Diogo dos Santos Lima, nos termos da
sentença combatida, e, diante da inegável existência de dúvidas quanto a autoria do delito imputado na
denúncia contra o réu Daniel Anderson Costa Silva, mantenho incólume a sentença absolutória com fulcro
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0000251-39.2014.815.0291. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Bruno Marinho Medeiros de Lima. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Souza Oab-pb 11.960. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO
MAJORADA PELO USO DE ARMA DE FOGO - MODALIDADE TENTADA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO
- 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PROVA ROBUSTA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE EXTORSÃO SIMPLES - CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESACOLHIMENTO - 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO EM PARTE - 3.1)
MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO A ESTA CIRCUNSTÂNCIA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - REFORMA QUE SE IMPÕE - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA ESCORREITA - 4) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL -COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório
robusto e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do edito condenatório é
medida que se impõe. 2. Impossível acolher o pleito de desclassificação para o delito extorsão simples
tentada, quando demonstrado nos autos a presença da causa de aumento de pena pela utilização de arma de
fogo. 3. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações, ainda não transitadas em
julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto
em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a
Súmula n. 444/STJ. 3.1. In casu, constatada a ausência de justificação idônea para a exasperação das penabase, no que se refere apenas aos antecedentes, impõe a reforma da dosimetria apenas nesta parte. Demais
circunstâncias valoradas de forma escorreita. 4. O livramento condicional é matéria afeta a competência do
juízo de Execuções Penais, o qual procederá a avaliação dos requisitos subjetivos para concessão da benesse
do artigo 83 e seguintes do Código Penal. Assim, o benefício deve ser requerido junto ao juízo das execuções
criminais, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena aplicada para 04 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos
da r. sentença prolatada.
APELAÇÃO N° 0000282-67.2012.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jelsivanio
Vicente da Silva. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz - Oab/pe 15.972 D. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, INCS. I, II E IV C/C ART. 14, II DO CP. IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO VEREDICTO POPULAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA EM SUA
FORMA TENTADA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 413 do CPP, contando nos autos indícios
suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso contra a vida, na modalidade
tentada, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal Popular. Ante o
exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para pronunciar os acusados
pelo delito do art. 121, §2º incisos I e IV do CP.
APELAÇÃO N° 0000286-73.2013.815.0601. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto Flavio Guedes Barbosa. ADVOGADO: Manolys Marcelino
Passerat de Silans. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI - CONTRATAÇÃO ALÉM
DOS VALORES LICITADOS - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA - 2. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 925 - 3. CUMPRIMENTO DA PENA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 674 DO CPP - 4. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA - Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 1.1. Hão
de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de
mérito, justificando-se em suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo que, na realidade,
todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. 2. “A execução provisória da pena
coaduna com o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela Corte
local, porquanto a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito
suspensivo dos recursos extraordinário e especial, no restrito espectro de cognoscibilidade desses mecanismos
de impugnação, bem como na atividade judicante desempenhada pelas instâncias ordinárias” (RHC 152068 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018). 3. É consectário legal da condenação a expedição de mandado de prisão,
após o trânsito em julgado da sentença, quando imposta ao réu pena de detenção ou reclusão sem qualquer
benefício que importe em liberdade, nos termos do artigo 675 do CPP. Independente do regime prisional imposto
na sentença, a expedição do mandado é formalidade necessária para o início da execução. Obediência ao
disposto no art. 674 do CPP e 105 da LEP. Precedentes. 4. O prequestionamento através de embargos de
declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do
processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000482-05.2017.815.0051. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe de Sousa Santos. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome
E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO - ART. 16, IV DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03 - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PENA MÍNIMA - 2. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo
precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas
forem as circunstâncias judiciais negativamente consideradas e justificadas, isso porque pugna o apelante
pela fixação da pena em seu mínimo legal. 2. À substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP e, no caso em tela, não se mostra
oportuno, por considerar que as circunstâncias judiciais do agente não indicam a substituição, portanto, os
requisitos legais, bem como o fato de sua reprimenda ultrapassar o patamar de quatro anos. Ante o exposto,
com fulcro nos argumentos acima mencionados, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000617-24.2017.815.0081. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jurandi Francisco da Silva. ADVOGADO: Jose Liesse Silva, Oab/
pb 10.195. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - I) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUMENTO INFUNDADO - REJEIÇÃO - II) PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CRIME
COMETIDO POR EX-COMPANHEIRO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA - DEPOIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DESACOLHIMENTO - III) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE
- FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ELEMENTOS ATINENTES AO TIPO PENAL - CONSTATAÇÃO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não procede a alegação de falta de fundamentação da
decisão, quando do exame desta é possível extrair, com clareza, as razões de decidir do magistrado. 2. Nos
crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. 2.1
Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunha ouvida em
juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, tornando-se de rigor a
manutenção da condenação. 3. Hipótese em que há de se reformar a decisão apenas no tocante à valoração das
circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do CP, tendo em vista que foram utilizados fundamentos genéricos,
sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. Ante o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para redimensionar a pena para 3 (três) meses de
detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000776-63.2008.815.0151. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco
Severo de Lima. ADVOGADO: Josue Diniz de Araujo Junior - Oab/pb 13.199. APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI
- HOMICÍDIO QUALIFICADO - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELOS JURADOS - ABSOLVIÇÃO
- IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS
DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VERSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM
ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL - ESCOLHA DO
CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS - SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA - DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente
contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde
que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do
exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por
força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se
duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte
Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de
ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo ministerial, mantendo
o julgamento do Tribunal do Júri.
APELAÇÃO N° 0001092-39.2016.815.0881. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Valdemir de Sousa. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo Oab/
pb 9.021. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
- AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO PERTINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA
DE ARGUIÇÃO OPORTUNA EM PLENÁRIO - PRECLUSÃO - NULIDADE AFASTADA - 2. ALEGADA EXACERBAÇÃO DAS PENAS APLICADAS EM FACE DO HOMICÍDIO DE CADA UMA DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONCRETOS - 3.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO FAVOR LEGAL REFERENTE AO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP) - CRITÉRIO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. As nulidades havidas do julgamento em plenário devem ser arguidas ao exato momento de sua
ocorrência, sob pena de preclusão, à luz da regra contida no artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo
Penal. 2. Verificado a existência de fundamentação concreta e a existência de circunstâncias judiciais
negativas e aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade no quantum
aplicado para cada um dos crimes de homicídio praticado pelo recorrente contra suas ex-cunhadas. 3.
“adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma
um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que
haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.”
(STJ. HC n. 408.952, rel. Min. Ribeiro Dantas, 19/10/2017. No caso dos autos, o réu não havia previamente
planejado cometer ambos os delitos, pois o segundo delito foi praticado por ter a segunda vítima presenciado
a primeira prática delitiva, o que determinou a sua intervenção na contenda, tendo ela, em seguida, sido
atingida por golpes de faca, o que denotaria a inexistência de unidade de desígnios, requisito subjetivo
necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva. Ante o exposto, em desarmonia
com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo in totum a sentença vergastada, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001215-87.2016.815.0541. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Helcio dos Santos Silva, Wesley Silva de Brito E Monaliza Maelly
Fernandes Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS
(ART. 155, §§ 1º E 4º, IV DO CP E ART. 14, INCISO II, DO CP) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS
- 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE
DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - REJEIÇÃO - 2. DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CP - POSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO PARA AMBOS OS RÉUS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Fica inviável a absolvição
dos réus quando demonstrada a materialidade e a autoria, para os fins de tipificação do delito previsto no art. 155,
§§ 1º e 4º, inciso IV do CP, c/c art. 14, inciso II, do CP. É válido o depoimento testemunhal de servidores policiais
e reveste-se de inquestionável eficácia probatória, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do
contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever
de ofício, da repressão penal. - Uma vez reconhecido o delito de furto em sua modalidade tentada pelo juízo a
quo na sentença condenatória, impõe-se em reduzir as penas dos réus pela incidência da causa de diminuição
prevista no artigo 14, inciso II, do CP em terceira fase da dosimetria da pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reduzir as penas dos recorrentes no patamar seguinte: 1. Para Wesley Silva
Brito: fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão, mantendo o regime aberto, além de 05 (cinco) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 2. Para Hélcio dos Santos Silva: fixo a pena em 01 (um) ano, 04
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo o regime aberto, além de 67 (sessenta e sete) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
APELAÇÃO N° 0001272-95.2014.815.0761. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rosenildo Pereira do Nascimento Filho. ADVOGADO: Marconi
Edson Cavalcante - Oab/pb 18.285. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302 §1º, INCISO III, DO CTB) - IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA - 1. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - 2. DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - 2.1 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ERRO MATERIAL DIMENSIONAMENTO DO QUANTUM REFERENTE AO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - 2.2 - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - DESPROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 - Havendo nos
autos elementos hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, comprovada
a materialidade, a autoria e demonstrada a culpa do réu, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela
defesa. 2 - Se acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve ser reconhecida
a atenuante capitulada no art. 65, inc. I, do CP. 2.1 - Diferentemente da pena de multa, a prestação pecuniária
- pena restritiva de direitos (art. 43, I do Código Penal) - não se vincula ao quantum da pena privativa de
liberdade aplicada e é fixada em salários-mínimos. Precedentes. (AgRg no AREsp 471.421/GO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014). 2.2 - O tempo de
suspensão da habilitação deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, bem como com a
gravidade concreta do delito praticado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a
atenuante genérica da menoridade relativa e reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de detenção, bem como reduzir a pena pecuniária substitutiva para 05 (cinco) saláriosmínimos, adequando a pena suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um)
ano, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001694-42.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Arinaldo Moreira da Silva, Jose Roberto Fernandes E Raimundo
Gomes de Moura Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155,
§1º E §4º, IV DO CP - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO
COM BASE NA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NORTEADORES À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS: GRAU
DE ZELO PROFISSIONAL E NÍVEL DE DIFICULDADE DA CAUSA - DESPROVIMENTO E FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. - Não há que se falar em insuficiência probatória, pois a autoria e a materialidade do delito de
furto qualificado são incontestes à vista das provas colhidas no processo. - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça reconhece ao defensor dativo o direito de perceber honorários advocatícios calculados, entretanto
para o seu arbitramento é necessário dois parâmetros norteadores à fixação do quantum: o grau de complexidade
da causa, bem como o zelo profissional. Ante o exposto, DESPROVIMENTO ao apelo, e fixo os honorários
advocatícios para o defensor dativo nomeado pelo magistrado primevo, mantendo incólume todos os termos da
sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0001767-60.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Dias de Freitas E Nailton Rodrigues Dantas. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau - Oab/pb 20.064 e ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues - Oab/ Pb 9.770.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO
- IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - DO APELO DEDUZIDO POR MARCELO DIAS DE FREITAS - 1. ADUÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTO DETALHADO DA VÍTIMA,
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - 2.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA - QUALIFICADORA DE ABUSO DE
CONFIANÇA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMUNICÁVEL - NECESSÁRIO DECOTE DE OFÍCIO - 2.1. MOTIVOS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - 2.2. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Se a prova documental, constante no procedimento administrativo que ancora a denúncia, harmoniza-se com os depoimentos da
vítima e das testemunhas obtidos da instrução judicial, não tem lugar a edição de decreto absolutório em seu